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21 julho 2008

Suspensão da Súmula 228 TST

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.266-0 DISTRITO FEDERAL
RECLAMANTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVOGADO(A/S) : ELISABETH HOMSI E OUTRO(A/S)
RECLAMADO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA Nº 228)
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que editou a Resolução n° 148/2008 e deu nova redação ao verbete n° 228 da Súmula daquele Tribunal (Súmula n° 228/TST), nos seguintes termos:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
Em síntese, a título de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a reclamante sustenta que a nova redação da Súmula n° 228/TST conflita com a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte,
ao fixar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.
No que tange à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a reclamante alerta para a “gravíssima insegurança jurídica”, além de “reflexos danosos e irreparáveis para os empregadores representados pela CNI” e “a proliferação incontinenti de ações, já passíveis de ajuizamento desde a publicação da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho n° 148/2008, que dá nova redação à Súmula n° 228” (fl. 08).
Passo a decidir.
Rcl 6.266-MC / DF
O art. 7º da Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe que “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.
À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.”
Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Rcl 6.266-MC / DF
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Comunique-se, com urgência, e, no mesmo ofício, solicitem se informações.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 160).
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(art. 13, VIII, RI/STF

10 julho 2008

Justiça do Trabalho extingue ação com o mesmo pedido após acordo entre as partes

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia. Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.

Responsabilidade Subsidiária

A indústria de alimentos Emegê foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma copeira contratada e demitida pela empresa de Brasília Ki-Massas Produtos Alimentícios. Ao embargar a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Emegê não conseguiu provar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) que não se beneficiava do trabalho da empregada brasiliense. Depois de ser admitida, em maio de 95, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do DF que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida.

09 julho 2008

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de rendasobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente deconvenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento decontrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária noemprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso daFazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida porRicardo Gioavani Andretta .Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora representeacréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento devínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97.Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontesnormativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentidoestrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja forçaimpositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, incisoXXVI)."Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto derenda, por força do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, as indenizaçõespor rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregadosquando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista,inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntáriainstituídos em cumprimento das referidas normas coletivas", destacouem seu voto.Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pelaadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeitaà incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere nãoapenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito públicoa servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário do serviço público (isençãoprevista no artigo 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizaçõespor adesão de empregados a programas de demissão voluntáriainstituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88).Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência dorompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondenteao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo aopatrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador,mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pelanorma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Impostode Renda/99. "Por isso, o valor não está sujeito à tributação doimposto de renda", concluiu o relator.
Fonte: STJ
Nota: Essa posição somente se aplica as questões judiciais. Enfim, para quem buscar na justiça ficar isento de IRRF sobre férias indenizadas.
Ainda é uma jurisprudência.

08 julho 2008

Licença Maternidade - Pai Adotivo

Uma decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, concedeu Salário-Maternidade a um assistente social que adotou uma criança de 8 meses . Também lhe foi garantido o direito ao auxílio-cheche. Certamente, trata-se de um precedente para os pais solteiros terem os mesmos benefício que hoje somente são concedidos as mães adotivas.
Fonte: Revista Época

04 julho 2008

Súmula 228: nova redação foi publicada hoje

A nova redação da Súmula 228 do TST, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47.
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

03 julho 2008

Súmula 228: nova redação será publicada amanhã

A nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
"Súmula 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação "Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: TST