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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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13 outubro 2008

Vale indenizará empregado aposentado por invalidez com hérnia de disco

Um ex-soldador da Companhia Vale do Rio Doce que desenvolveu hérnia de discal cervical devido às condições inadequadas de trabalho receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais pensão vitalícia. A condenação à empresa, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da Vale.
Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia. Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas insuportáveis. Em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços extraordinários. Pediu indenização por danos materiais e morais, devido à perda de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade, que lhe teria causado abalo psíquico e moral. Não sendo possível a indenização, pediu a condenação da Vale ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia quando em atividade.

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte

Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira.
Trata-se de um recurso de revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00

Dirigente Sindical tem estabilidade durante fase de registro

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração de empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR. O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.
Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro. O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”. ( RR-81063/2006-028-09-00.9 ).

Cessão de Mão-de-Obra

Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999.”
Base Lega: Solução de Consulta 305 SRRF - 8ª RF. de 4-4-2008 -Artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998; artigo 219, § 2º, incisos, do Decreto 3.048, de 1999, e artigos 145 e 146, incisos, da IN MPS SRP nº 3, de 2005.

06 outubro 2008

Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira

O SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial foi condenado a indenizar empregada, por danos morais, por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, nesse, caso, inquestionável o direito à indenização compensatória.

TST reconhece como regular recurso assinado por advogada que era estagiária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição de recurso, ainda atuava como estagiária. Com a decisão, em voto da ministra Kátia Magalhães Arruda seguido por unanimidade, foi dado provimento a recurso de revista de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), afastando assim a irregularidade de representação decretada anteriormente.

03 outubro 2008

Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização

Uma operária que adquiriu lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho. O caso é de uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função: numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava, diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.