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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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18 fevereiro 2009

Dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são feriados ?

Os dias destinados à festa popular denominada Carnaval, inclusive a Quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.243, de 15-5-2008 considera feriado estadual a 3ª feira de Carnaval.

O Carnaval, em 2009, será nos dias 23 e 24 de fevereiro, segunda e terça-feira, sendo, a quarta-feira de cinzas, no dia 25 de fevereiro.

O carnaval tem forte identidade com o povo brasileiro, sendo comum quem afirme que os dias de Carnaval, principalmente a terça-feira, sejam considerados como feriados. Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, mas elas existem em função dos costumes trazidos pelos antigos colonizadores da nossa terra ou, ainda, da fusão desses costumes, considerando-se a diversidade de povos estrangeiros que vieram para o Brasil e aqui permanecem até hoje.

Considerando a tradição cultural do povo brasileiro que por mera liberalidade, dispensam os seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da Quarta-feira de Cinzas.

O trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

Antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a prefeitura local a fim de se certificar da existência ou não de norma legal que disponha sobre o assunto.

Os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2009, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, são os seguintes:
– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

– 23 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

– 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

– 25 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

– 10 de abrl, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

– 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

– 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

– 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

– 27 de outubro, Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público (ponto facultativo);
– 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

– 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

– 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

DIRF e Informe de Rendimentos - Abono Pecuniário de Férias

O Ato Declaratório Interpretativo 28 RFB/2009, orienta que no preenchimento da DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte, relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o Imposto de Renda relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

17 fevereiro 2009

Ônus de provar término do contrato é do empregador

Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

Banco é condenado em danos morais por não contratar aprendizes

Responde por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.

16 fevereiro 2009

Transportadora terá de pagar horas extras em viagens

Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

JT não abre mão de centavos em depósito recursal

Por causa de R$ 0,3 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta. O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

15 fevereiro 2009

Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”, observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, “agindo com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros. O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.
A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador”. Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia “qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu”. ( AIRR 30/2006-086-15-40.9).