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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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02 maio 2010

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45

A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação.
“Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e 3 anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente, vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem 20 anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR-99517/2006-659-09-00.5)

01 maio 2010

Receita Federal altera tributação e arrecadação da Contribuição para o INSS.

A Instrução Normativa 1.027 RBF, de 22-4-2010, alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB – Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, podemos destacar as seguintes:

– As entidades beneficentes estão dispensadas das seguintes obrigações:

a) apresentar à RFB, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o anoemcurso;

b) apresentar à RFB, até 30 de abril de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades executadas no exercício anterior;

c) de manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social.

– As contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE) não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por qualquer empregador (era aplicado somente a empresas prestadoras de serviços de engenharia) para prestar serviços no exterior. Deste modo, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590 e preencher o campo “Outras Entidades” da GFIP com a sequência “0000".

– O LDCG – Lançamento de Débito Confessado em GFIP deixa de ser considerado como documento para constituição de crédito tributário.

– A empresa que contratar serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, não reterá a contribuição para o INSS, desde que o serviço prestado seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos, cabendo apenas o recolhimento da contribuição patronal sobre a respectiva remuneração.

– A Tabela de Códigos FPAS foi atualizada para adequar as alíquotas RAT ao disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.

– A GFIP/SEFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG – Débito Confessado em GFIP, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

Você Sabia? Que a empresa adquirente de produtos rurais de pessoa física poderá solicitar restituição ou compensação da contribuição para o INSS

“1. A empresa que adquire produtos rurais de pessoa física fica obrigada a descontar e a recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida.

2. Havendo devolução de parte dessa produção, a contribuição que incidiu sobre o produto devolvido, poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação desde que a empresa adquirente comprove o prévio ressarcimento do produtor rural.

3. A compensação deve ser feita, preferencialmente, com contribuições incidentes sobre a comercialização da produção e, restando saldo a compensar, poderá ser utilizada a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados.

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, art. 30, III e IV; Lei nº 9.528/97, art. 6º; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 51, IV, art. 52, III, “e”, art. 78, V, art. 166, “f”, art. 184, IV e art. 171, I; Instrução Normativa 900 RFB /2008, art. 1º, parágrafo único, I, “d”, art. 7º, IV, V e parágrafo único e art. 44, §§ 2º e 5º e Solução de Consulta 32 SRRF 6ª RF, DE 15-3-2010 (DO-U de 26-3-2010).”

Você Sabia? Que a comercialização der produtos agropecuários é fato contribuição para o INSS

“Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, a instituição executora desse rograma fica obrigada a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cujo encargo será debitado à conta do PAA, recebendo os produtores rurais o preço de venda livre do desconto da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 e no art. 6º da Lei 9.528/97, ainda que essa aquisição se dê por intermédio de grupos formais (cooperativas ou associações).

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, e art. 30, III e IV; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei 11.718/2008, art.11; Lei 10.696/2003, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos. 78, V, e 184, IV e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 10-3-2010 (DO-U DE 26-3-2010).”

Você Sabia? Que os subsídios extras de programa de previdência complementar não é fato gerado de INSS

“A exigência legal para que o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica ao plano de previdência complementar, aberto ou fechado, não integre o salário-de-contribuição é que o referido plano esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Os aportes extraordinários a serem feitos ao plano de previdência complementar, para os empregados contratados antes de sua implantação, de forma parcelada e adicionados aos aportes ordinários de cada um deles, não integram o salário-de-contribuição daqueles empregados, pois a legislação previdenciária não traz tal restrição.
Base Legal: Constituição Federal, art. 202, § 2º; Lei Complementar 109, de 2001, artigos. 68, caput, e 69, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “p” e Solução de Consulta 407 SRRF 8ª RF, DE 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)”


30 abril 2010

Você Sabia? Que Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita

O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei 1.060/50) para pessoas físicas às pessoas jurídicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar 123/06) autoriza o benefício.
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Você Sabia? Diferença entre Súmula e Orientação Jurisprudencual


No direito brasileiro, denomina-se Súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.