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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2010

DIÁRIAS DE VIAGENS

Não Incidência de IRRF

“As diárias recebidas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando, para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Base Legal: Lei 7.713, de 22-12-1988, art. 6º, inciso II; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 39, inciso XIII; Parecer Normativo 10 COSIT, de 1992 e Solução de Consulta 96 SRRF 7ª RF, de 22-9-2010 - DO-U, de 21-10-2010.”

GFIP – Preenchimento

Empresa Pública

“Em se tratando de órgão público, ocorre o fato gerador da obrigação previdenciária principal patronal relativamente à prestação de serviços com vínculo empregatício quando a remuneração for paga, devida ou creditada, e quanto à prestação de serviços por parte de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), quando a remuneração for paga ou creditada, entendendo-se, neste caso, como creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, devendo esses fatos geradores serem informados nas GFIP relativas aos meses das competências dessas ocorrências.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigos 15, parágrafo único, 22, incisos I e III, 30, incisos I, alíneas “a” e “b”, parágrafo 2º, alínea II, e 32, inciso IV; artigo 4º da Lei nº 10.666, de 2003 – RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (na redação atualizada até o Decreto 6.722, de 2008), artigos 12, inciso I, 201, incisos I e II, 216, inciso I, alínea “b”, e 225, inciso IV e parágrafo 2º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 52, inciso III, alíneas “a” e “b”, e §§ 1º e 2º e Solução de Consulta 15 SRRF 3ª RF, de 16-9-2010 - DO-U, de 13-10-2010.

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Isenção de Contribuições Previdenciárias

“A partir da vigência da Lei 12.101, de 2009, não se verifica a necessidade do requerimento do reconhecimento da isenção perante o sujeito passivo da relação tributária com o objetivo de demonstrar que atende aos requisitos exigidos pela legislação.

O § 11 do art. 206 do Decreto 3.048/99, foi expressamente revogado pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010, portanto, não tem mais aplicabilidade no âmbito da Receita Federal do Brasil, quando da cisão ou desmembramento da pessoa jurídica de direito privado beneficente em gozo de isenção. Deve, porém, a entidade ser certificada e atender, cumulativamente, o que estabelece o art. 29 da Lei 12.101/2009.

Base Legal: arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-1991; art. 195, § 7º da Constituição Federal; art. 55 da Lei 8.212/1991; Art. 206 do Decreto 3.048/1999; Lei 12.101, de 27-11-2009 e Decreto 7.237, de 20-7-2010 e Solução de Consulta 28 SRRF 1ª RF, DE 10-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010.”


27 outubro 2010

Casal de empresários é condenado a indenizar doméstica

Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.
O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa. O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.
O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau. Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. "Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores", declarou o Regional.
Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.
O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a "desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado", afirmou o relator, acrescentando que "não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada".
Ainda segundo o relator, "mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos". Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica "não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros".
O relator ressaltou que os abusos ocorreram "na residência dos réus", que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia "não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles". Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.
Era dever dos empregadores "zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais", concluiu o relator.



25 outubro 2010

Intervalo não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462).

18 outubro 2010

Periculosidade - Abastecer o próprio veículo dá direito a receber o adicional

Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista Engemix S. A. obteve na justiça trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o próprio veículo em que trabalhava, bem como o pagamento de horas extras, decorrentes de não ter usufruído regularmente do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empresa contra decisão regional desfavorável, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou-o (não conheceu) à justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.
A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Tribunal Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.
Quanto à questão do intervalo intrajornada, o relator ressaltou que a despeito de a empresa estar desobrigada de fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, provas testemunhais informaram que ele não usufruía regularmente desse direito. Uma das testemunhas revelou que "dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens", e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, em razão de ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. É o que dispõe a Súmula 126 do TST.
Ao concluir, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o "intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador". (RR-96100-74.2000.5.15.0066)

Acusado de furto, sem provas, obtém indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou a Volkswagen a indenizar um funcionário dispensado sem justa causa pela empresa, sob a acusação de ter furtado peças automotivas. A Turma, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 525 mil para R$ 262 mil.
Segundo a petição inicial, o trabalhador foi acusado da tentativa de furto, mesmo não havendo provas contra ele. O flagrante, no caso, envolveu somente o motorista do caminhão que carregava as peças furtadas. Após descobrir o furto, a segurança da empresa teria levado o autor da ação para uma sala reservada e o submetido a interrogatório. “Reconhecido” por uma testemunha da empresa como o autor do furto, ele foi preso, deixando a sala de segurança algemado. O fato foi objeto de ação penal, mas o trabalhador foi absolvido por ausência de prova. Diante disso, propôs ação trabalhista contra a Volkswagen requerendo o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, a instância ordinária da Justiça do Trabalho (juízo de Primeiro Grau e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP)) deferiu o pedido de verbas rescisórias e condenou a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 525 mil. Segundo o TRT, as verbas rescisórias eram devidas, pois não ficou comprovada a justa causa. Além disso, “os procedimentos imprudentes e arbitrários da empresa – que deteve o empregado com poder de polícia, baseando-se em frágeis declarações de uma testemunha - extrapolaram o direito potestativo do empregador”, o que justifica a reparação por dano moral.
Inconformada com essa decisão, a Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou com a reparação por danos morais. Contudo, acolheu proposta da ministra Dora Maria da Costa quanto à redução do valor da indenização, pleiteada pela empresa, por considerá-la excessiva.
Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Volkswagen e reduziu o montante da indenização para R$ 262 mil. (RR-114440-26.2005.5.02.0463).