Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 19-12- 2011, DO-U de 20.12.2011,
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que, em substituir a contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento,
pela tributação sobre o faturamento nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011.Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
20 dezembro 2011
Desoneração da Folha - Preenchimento da GFIP.
Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 19-12- 2011, DO-U de 20.12.2011,
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que, em substituir a contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento,
pela tributação sobre o faturamento nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011.18 dezembro 2011
Podem ser compensados entre estabelecimentos da empresa créditos de retenção de 11% de competências anteriores a 28-5-2009
“A empresa pode, a partir de 28-5-09, compensar, entre os seus estabelecimentos, os créditos tributários
previdenciários,
oriundos de retenção sobre a
nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, mesmo que
o saldo credor destes se refira às competências anteriores ao advento da Lei 1.941,
de 2009, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-91,
art. 31 e 89; Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99,
artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30 de dezembro de 2008,
artigo 48,§§ 3º e 4º e Solução de Consulta 268
SRRF 8ª RF, de 28-10-11 – DO-U, de 1-12-11).”
16 dezembro 2011
Até 31.12.2014 a contribuição previdenciária básica das empresas de TI e TIC incidirá sobre a receita bruta
A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2014, a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
As empresas prestadoras de serviços de call center também passam a pagar, a partir de 1-4-2012, a contribuição de 2,5% sobre o faturamento em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
Base legal: Lei 12.546/2011 - DO-U 1 de 15-12-2011
RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas que terão desoneração da folha de pagamento
O Ato
Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser
recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as
empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%,
calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma
baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados
empregados e trabalhadores avulsos referente à
competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição
previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011,
pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o
saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a
dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas
- 2,5%, para as empresas que prestam
exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia
da Informação e Comunicação; e
- 1,5%, para as empresas que fabriquem
produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São
os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais :
a) 2985 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da
Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Demais.
Base Legal: Ato Declaratório
Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo
42 RFB, de 15-12-2011
Distância não impede reconhecimento de vínculo
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Base legal: Lei 12.551, de 15-12-2011
15 dezembro 2011
Dano Moral - Quebra de sigilo bancário
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de indenização a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna. Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso. A decisão da SDI-1 foi por maioria.
Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.
A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.Processo: E-RR-144900-72.2008.5.03.0136
Dano Moral - Retenção de Carteira de Trabalho

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892
Assinar:
Postagens (Atom)