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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 abril 2012

Não há retenção de 11% nos serviços de desenvolvimento de programas de informática, por falta de previsão legal

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 117 e 149 e Solução de Consulta 40 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012 (DO-U DE 27-3-2012).”

Descontos Previdenciários e Fiscais – Competência – Responsabilidade pelo Pagamento – Forma de cálculo

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário- de-contribuição.
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês,nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 
Base legal: Súmula 368 do TST

27 abril 2012

Alteração nos Códigos do DARF para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Os códigos do DARF a serem utilizados para fins de recolhimento da contribuição previdenciária apurada sobre a receita bruta sofreram as seguintes alterações: 
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Serviços; e 
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Indústria.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 47 CODAC /2012 – DO-U de 27.04.2012)

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - Incidência de INSS

Desde13-1-2009, data da publicação do Decreto  6.727, de 2009, o Aviso-Prévio Indenizado passou a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tornando devida a obrigação tributária da empresa de arrecadar a contribuição previdenciária dos seus segurados empregados, inclusive da parcela do 13ª salário resultante do período de projeção do referido aviso-prévio.

24 abril 2012

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - Obrigatoriedade

OBRIGATORIEDADE e OBJETIVO
T
odos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão obrigados a realizar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
O PPRA tem como finalidade à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA deve ser articulado com as normas de segurança e saúde do trabalho, em especial com PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
ELABORAÇÃO DO PROGRAMA
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver.
RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar:

  • Agentes Físicos
Como agentes físicos devem ser consideradas as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e ultrassom.
  • Agentes Químicos
Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • Agentes Biológicos
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
AUSÊNCIA DE RISCOS AMBIENTAIS
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se à antecipação e reconhecimento dos riscos, bem como o registro e divulgação dos dados.
AVALIAÇÃO ANUAL
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
PENALIDADES
O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.
Base legal: Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR-9 e NR-28

Débito Fiscal - Arquivamento

O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Base legal: Portaria 130/2012

23 abril 2012

SEFIP - Versão 8.4 sofre atualização por conta do CBO e de nº de PIS

O INSS estabeleceu, a desde janeiro/99, a obrigatoriedade de os empregadores prestarem informações mediante declaração eletrônica. Esta declaração é conhecida como GFIP ou Sefip. 
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que compreende o conjunto de informações destinadas ao Conselho Curador do FGTS, à Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 
Até a versão 7.0 do programa o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0 o documento de recolhimento gerado passou ser denominado de GRF (Guia de Recolhimento do FGTS). 
Atualmente, a versão que deve ser utilizada pelos contribuintes para declaração/recolhimento das contribuições ao FGTS e à Previdência Social é a versão 8.4, que já está com o 3º patch de atualização. 
O Patch de atualização 3 contempla as seguintes alterações:
a) atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;
b) ampliação do limitador da faixa PIS. 
Segundo a Receita Federal, o programa deve ser baixado e executado por todos os usuários. 
Clique aqui e baixe o aplicativo atualizado.