A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu sítio, a nova tabela auxiliar para uso no Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, vigente a partir de Janeiro/2016, contemplando as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-1-2016.
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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15 janeiro 2016
14 janeiro 2016
Sociedade unipessoal de advocacia
A Lei 13.247/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13-1, mediante alteração da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permite aos advogados constituir sociedade unipessoal de advocacia.
Segundo a referida lei, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.
Segundo a referida lei, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.
11 janeiro 2016
Reajustados os valores da Tabela de INSS e do salário-família para 2016
A Portaria Interministerial 1 MTPS-MF,
de 8-1-2016, publicada no Diário Oficial de 11-1-2016, reajustou em 11,28% os
valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados
empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 13 MPS-MF,
de 9-1-2015.
A nova Tabela a ser aplicada, para
pagamento de remuneração a partir da Competência Janeiro/2016, é a seguinte:
SALÁRIO %
DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
até 1.556,94 8
|
de 1.556,95 até 2.594,92 9
|
de 2.594,93 até 5.189,82 11
|
A partir da competência janeiro/2016, o valor da
quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL VALOR DA QUOTA
(R$)
(R$)
|
Até 806,80
41,37
|
De 806,81 até 1.212,64 29,16
|
08 janeiro 2016
Contribuição Sindical Patronal - Holding
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de entidades sindicais patronais contra decisão que isentou a Tamaris Administradora Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), do recolhimento da contribuição sindical patronal. A Turma entendeu que a empresa atua como holding pura, sem empregados, e se baseou em reiteradas decisões do TST no sentido de que, nessa condição, ela não é obrigada a recolher o tributo.
Em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a Tamaris pediu a declaração da inexistência de relação jurídica com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessorias, Perícias, Informática e Pesquisas do Estado de SC (Sescon), a fim de suspender a cobrança da contribuição, prevista no artigo 578 da CLT. A empresa comprovou, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que nunca teve empregados e, assim, não se enquadraria no conceito de empregador do artigo 580 da CLT para fins de recolhimento do tributo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
Contra a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom). Sustentaram que, constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. O TRT, porém, manteve a sentença.
Holding pura
Ao analisar recursos das empresas ao TST, o ministro Vieira de Mello Fillho observou que a Tamaris é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, executando suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas e, por isso, sem necessidade de contratar empregados. Segundo o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical.
Vieira de Mello Filho lembrou que o TST tem proferido reiteradas decisões no sentido de que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo. "Se as contribuições sindicais têm por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as forças entre as classes patronal e de trabalhadores, fica difícil imaginar que as contribuições sejam devidas em hipóteses como a dos autos, em que a empresa não desempenha atividade específica no mercado e não possua empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional", afirmou. "Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados".
Processo: RR-2396-83.2010.5.12.0019
Fonte: TST
05 janeiro 2016
Simples Doméstico - Receita Federal orienta sobre demisão de empregados no eSocial
O eSocial, ferramenta que unifica o recolhimento dos tributos e demais encargos referentes ao trabalhador doméstico, ainda carece de atualizações importantes, como a opção de rescisão do contrato de trabalho. A expectativa do governo federal era incluir essa funcionalidade para demissões no Simples Doméstico, como também é conhecido o eSocial, em dezembro do ano passado, o que acabou não ocorrendo.
A empregada doméstica Enilvânia Tavares, que cumpriu aviso prévio até 3/12, ainda aguarda a documentação para dar entrada no seguro-desemprego. "Ainda não consegui dar entrada nem no FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço], nem no seguro-desemprego. E eu tenho direito, porque a minha patroa pagou [os encargos]."
Ainda não há uma data definida para que seja inserida a opção de desligamento do empregado no eSocial. Para resolver provisoriamente a questão, a Receita Federal orienta o empregador a gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF) no site da Caixa Econômica Federal.
Na guia única - Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) - devem ser cobrados somente os tributos relativos à rescisão trabalhista (contribuição previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho e Imposto de Renda, se for o caso). Para excluir os valores pagos a título de FGTS nesse documento, o empregador deve editar o documento, conforme consta no Manual do eSocial no item 4.1.4.1.
A Receita Federal também informa que, no caso de empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo Remuneração Mensal deverá conter as seguintes verbas remuneratórias relativas ao desligamento do empregado: saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, adicional de horas trabalhadas em viagens, descanso semanal remunerado (DSR), salário-maternidade, faltas, atrasos, desconto do DSR sobre faltas e atrasos e desconto do adiantamento do décimo terceiro salário.
No caso de haver outros empregados, aquele que foi desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores. O empregador deverá informar R$ 0,00 como Remuneração Mensal desse trabalhador.
No eSocial, o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, o FGTS, o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização compensatória (multa do FGTS), além do Imposto de Renda dos empregados que recebem acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).
Fonte: Agência Brasil
04 janeiro 2016
Definidos, para 2016, os feriados e pontos facultativos para as repartições públicas
A Portaria 630, de 31-12-2015, divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro - Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 08 de fevereiro - Carnaval (ponto facultativo);
III - 09 de fevereiro - Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro - Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 25 de março - Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril - Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 26 de maio - Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 07 de setembro - Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11-12-1990 (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro - Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro - Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro - Natal (feriado nacional).
30 dezembro 2015
Prazo de entrega da RAIS, ano-base 2015, será de 19-1 a 18-3-2016
A Portaria 269 MTPS, de 29-12-2015, que aprova as instruções para a declaração da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2015.
O prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 19-1 e encerra-se no dia 18-3-2016.
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 20-1 e encerra-se no dia 20-3-2015;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2014, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br;
- a declaração da Rais 2014 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos citados anteriormente, deverão ser transmitidas por meio da internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados";
- é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;
- o MEI – Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado;
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