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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 junho 2017

Empresa prejudicada por desoneração da folha será ressarcida pelo Fisco



A
 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os contribuintes que foram prejudicados pelo programa de “desoneração da folha de salários” podem, além de voltar ao regime menos oneroso, recuperar o que foi pago a mais.
O programa de desoneração da folha, instituído em 2011, alterou para alguns setores a forma de recolhimento da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto e não mais sobre a folha de salários. A chamada Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) beneficiou grande parte dos contribuintes.
Porém, empresas com poucos funcionários ou que terceirizam parte de suas atividades e ainda pequenas prestadoras de serviço, com folha de pagamentos pequena e faturamento alto, foram prejudicadas pela medida. Por isso, decidiram recorrer à Justiça.
Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161, o que levou contribuintes a tentar reaver o que foi pago a mais anteriormente. O caso analisado pelos desembargadores do TRF da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, porém, é anterior à edição da lei, no período em que a migração era obrigatória.
No julgamento do processo que envolve uma empresa de tecnologia da informação (TI), os magistrados, por maioria, entenderam que a intenção do governo federal ao realizar a alteração era estimular o crescimento da indústria nacional. Para isso, analisaram a exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 582, de 2012, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha.
Segundo a decisão do relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “percebe-se que a CPRB não teve por fito majorar a arrecadação, mas simplesmente incrementar a contratação formal de trabalhadores, mediante a desoneração da folha de salários. Porém, contrariamente à previsão de queda na arrecadação, consignada na exposição de motivos, o resultado prático, para muitas empresas, foi justamente o oposto: sensível aumento na carga tributária”.
Com a evidência dos efeitos práticos contrários do que se esperava, os desembargadores entenderam que havia uma lacuna legislativa para deixar a opção facultativa sobre qual regime seria mais vantajoso, que foi preenchida posteriormente com a Lei 13.161, de 2015.
O entendimento favorável permite à empresa, após o trânsito julgado (quando não couber mais recurso), fazer a compensação dos valores pagos a maior. De acordo com o advogado Marcelo Saldanha Rohenkohl, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, que a representa, poderia reaver cerca de R$ 1 milhão.
Até então o TRF da 4ª Região possuía decisões divergentes sobre o tema, de acordo com o advogado. A 2ª Turma tinha entendimento contrário à tese dos contribuintes. A 1ª Turma, favorável. “Nosso processo caiu na 2ª Turma e ao recorrermos o caso foi levado à 1ª Seção”, diz Rohenkohl.
A decisão agora, segundo o advogado, “consolida o entendimento do TRF que deve ser vinculado aos demais processos sobre o tema”. Para ele, o caso deve ser encerrado em segunda instância porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não têm admitido recursos.
O advogado Rafael Nichele, sócio do escritório que leva seu nome, que atuou no primeiro caso julgado na 1ª Turma do TRF da 4ª Região, afirma que a decisão acaba com o conflito das turmas no tribunal. Um de seus casos aguarda decisão no STJ por ter havido recurso da Fazenda. “Mas acredito que esses recursos não serão conhecidos porque o STJ deve entender que há questão constitucional, que deve ser analisada pelos ministros do Supremo”. Porém, no caso que acompanha, a Fazenda Nacional não apresentou recurso ao STF.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

02 junho 2017

Débitos Previdenciários - Governo cria programa para regularização de débitos vencidos até 30-4-2017

A
 Medida Provisória 783, de 31-5-2017, que institui o PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para quitação de débitos junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  como também revoga o artigo 38 da Lei 13.043, de 13-11-2014 (Fascículo 47/2014), que determinava que não fossem devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Dentre outras normas, a seguir destacamos:
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31-8-2017.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos junto a RFB e a PGFN será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado de 31-5-2017.



24 maio 2017

Jovem Aprendiz - Realização em Entidades Qualificadas




A

 Portaria 693 MTb, de 23-5-2017, estabelece regras  sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados a seguir poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da quota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz:

a) Asseio e conservação;

b) Segurança privada;

c) Transporte de carga;

d) Transporte de valores;

e) Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

f) Construção pesada;

g) Limpeza urbana;

h) Transporte aquaviário e marítimo;

i) Atividades agropecuárias;

j) Empresas de Terceirização de serviços;

k) Atividades de Telemarketing;

l) Comercialização de combustíveis; e

m) Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado.

Deverão constar do Termo de Compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular.

01 maio 2017

Seguro de Acidentes do Trabalho - Fator Acidentário de Prevenção



A
 Resolução Resolução 1.329 CNP, de 25-4-2017(DO-U, seção 1, de 27-4-2017), altera a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção constante no Anexo da Resolução 1.316 CNPS, de 31-5-2010.
As alterações produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, dentre as quais destacamos:
– passam a ser utilizados como fonte de dados, na metodologia do FAP, os vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la;
– a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasse utilizada no cálculo do FAP é a que mais se replica em todas as GFIPs válidas consideradas no Período-Base para fins de cálculo do FAP, declaradas na GFIP ou em outro instrumento que vier a substituí-la;
– caso a empresa declare uma CNAE não mais existente, o método de cálculo do FAP estabelecerá, quando possível, a correspondência da CNAE (CNAE Correspondente), conforme tabela da Concla – Comissão Nacional de Classificação. Caso não seja possível estabelecer a correspondência, a CNAE inválida não será considerada para o cálculo do FAP, ficando o estabelecimento com FAP 1,0000 por definição;
– a matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão;
– no cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída;
– os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição;
– serão consideradas no cálculo da taxa de rotatividade para a aplicação do FAP apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.