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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 janeiro 2018

Seguro-Desemprego - Valores a partir de 1-1-2018



A
 Resolução 707 CODEFAT, de 10-1-2013 reajustou as faixas salariais do benefício do Seguro-Desemprego.
Assim, a Tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego, a partir de 1-1-2018, passa a ser:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33
Multiplica-se R$ 1.480,25 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 2.467,33
O valor da parcela será de R$ 1.677,75, invariavelmente.

Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma Trabalhista



A
 Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.   Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, "que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)". É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink's.
Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, "logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal". Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.
No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Fonte: TST

13 janeiro 2018

Programa de Regularização Tributária Rural - PRTR



A
 Lei 13.606, de 9-1-2018, (DO-U, de 10-1-2018), que cria o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera, dentre outras normas, para estabelecer:
• Abrangência do PRR
O PRR abrange os débitos das contribuições previdenciárias, vencidos até 30-8-2017:
a) de 2% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural; e 
b) de 2,5% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, devidos pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.
Poderão ser quitados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em DAU - Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda de lançamento efetuado de ofício após 10-1-2018, desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão.
• Prazo de Adesão e Consequências
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28-2-2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A adesão implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
b) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Lei 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (2,1%) e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (2,6%), vencidos após 30-8-2017, inscritos ou não em DAU; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
• Débitos do Produtor Rural Pessoa Física e Jurídica
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a", equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
• Débitos do Adquirente de Produção Rural e Cooperativa
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a", equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
• Valor mínimo das prestações
O valor mínimo de cada prestação mensal, relativo ao parcelamento em até 176 prestações, será de R$ 100,00, para o produtor rural pessoa física e para o produtor rural pessoa jurídica, e de R$ 1.000,00, para o adquirente de produção rural e para a cooperativa.
• Opção do Recolhimento sobre a Receita ou Folha de Salários
O produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão, a partir de 1-1-2019, optar por contribuir à Previdência Social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou sobre a folha de salários (20% de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária e 1%, 2% ou 3% de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
• Redução da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
Foi alterado o inciso I do artigo 25 da Lei 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a partir de 1-1-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
• Contribuição para o Senar
A alteração da Lei 9.528/97 estabelece que a contribuição para o Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, cuja alíquota é de 0,2%, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
b) pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.
• Dívida Ativa da União
Foram acrescidos dispositivos à Lei 10.522/2002, para determinar que, inscrito o crédito em DAU, o devedor será notificado para, em até 5 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.
Se o débito não for pago em até 5 dias da notificação, a Fazenda Pública poderá:
a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

08 janeiro 2018

eSOCIAL - Cerca de 14 mil empresas passarão a adotar o eSocial a partir de 8-1-2018

Plataforma digital reunirá informações de mais de 45 milhões de trabalhadores
Após vários adiamentos e atrasos, o eSocial entrará em operação a partir de 8 de janeiro. Nesta primeira fase, cerca de 14 mil empresas, com faturamento superior a R$ 78 milhões, passarão a utilizar a plataforma que centraliza em tempo real informações relativas aos trabalhadores. A partir de 16 de julho, o sistema passa também a ser obrigatório para as micro e pequenas empresas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que tenham empregados.

Já os órgãos públicos serão os últimos a utilizar a plataforma, a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando estiver totalmente implantado, o eSocial reunirá em um único banco de dados informações de aproximadamente 45 milhões de trabalhadores.
Para as empresas, o uso da plataforma representará uma redução no número de declarações e formulários enviados ao Fisco anualmente. Atualmente, as companhias são obrigadas a apresentar de forma dispersa cerca de 15 declarações com dados de seus empregados.
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GPIP) será a primeira a ser extinta, em julho de 2018. Para o segundo grupo de empresas que passará a usar o sistema, a partir de julho de 2018, a declaração deixará de ser exigida em janeiro de 2019.

"Há uma cobrança da Casa Civil pela simplificação. A ideia é que as obrigações acessórias sejam eliminadas à medida que as informações estejam estabilizadas no sistema, de forma gradativa", afirma o coordenador do eSocial, José Alberto Maia.
A segunda declaração na lista de descarte do governo é a chamada Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que obrigatoriamente é enviada mensalmente por todas as empresas. Da mesma forma, a previsão é que deixe de ser exigida a partir de julho de 2018 para a primeira leva de companhias que vão estrear a plataforma.
Maia adiantou que as declarações exigidas das empresas anualmente demorarão um pouco mais para serem extintas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que devem deixar de existir apenas em 2020. "Para essas declarações, será preciso ter um ano completo de informação no sistema antes da substituição", explica o coordenador.
Segundo o presidente do GBrasil - Grupo Brasil de Empresas de Contabilidade, Julio Linuesa Perez, a expectativa de eliminar dezenas de obrigações acessórias vai gerar melhorias na rotina dos escritórios contábeis, que serão os principais usuários da plataforma no universo das empresas menores. Mas o grande beneficiário do sistema, como afirma, é o governo, que passará a ter todas as informações de forma centralizada e controlada.
Na visão de Perez, o eSocial é uma grande oportunidade de negócios para os escritórios contábeis. Mas também representa riscos à atividade. "À medida que assumimos essa responsabilidade, assumimos também eventuais erros", afirma. Essa percepção foi captada em uma pesquisa recente com 39 associados do grupo. Para 54,5% dos empresários contábeis entrevistados, a complexidade do eSocial pode levar a erros e, por consequência, ao pagamento da multa, cujos valores variam de R$ 201,37 a R$ 181.284,63.
Na opinião de Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, empresa de software que participa do projeto piloto do e-Social e tem como clientes grandes empresas, a estratégia do governo de exigir os dados em cinco etapas trouxe alívio para as companhias, que terão mais tempo para se adaptar ao sistema. "Será uma grande novidade transmitir as informações quase que em tempo real, no momento que ocorrem os eventos", afirma. Pelo cronograma do governo, os dados sobre a folha de pagamento, por exemplo, serão enviados para a plataforma a partir de maio de 2018 para o primeiro grupo.
Fonte: Valor Econômico

07 janeiro 2018

DIRF 2018 - Receita Federal aprova Programa Gerador



A
  Instrução Normativa 1.775 RFB/2017,(DO-U 1, de 29-12-2017), aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2018), a ser disponibilizado no endereço http://rfb.gov.br. A aprovação do PGD DIRF 2018

O programa da DIRF 2018 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário 2018 nos casos de situação especial ocorrida em 2018.
PRAZOS

A DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2018. 
Na ocorrência extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a DIRF 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil a DIRF 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada até a data da saída em caráter permanente ou, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.

No caso de encerramento de espólio no ano-calendário de 2018, a DIRF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2018, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2018.
MULTA
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente. Dentre outras penalidades, a  falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor, sem prejuízo de multa mínima.