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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 janeiro 2019

Contribuição Previdenciária - Alteração de normas


A  Instrução Normativa RFB 1867 SERFB, de 25-1-2019,

(DO-U, 1  de 28-1-2019), dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os Anexos I (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), II (Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS), III (Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 1º de novembro de 1991) e IV (Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado), e acrescenta o Anexo XX (Declaração de Opção pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).
=> As alterações consistem em ajustar o texto da Instrução Normativa 971 RFB/2009 às novas disposições que tratam, dentre outros assuntos, sobre:
– o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, regulamentado pela Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018; 
– o CNO – Cadastro Nacional de Obras, instituído pela Instrução Normativa 1.845 RFB, de 22-11-2018; 
– o fato gerador da contribuição previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente, em especial as parcelas de férias e 13º Salário proporcionais, ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas; 
– a contribuição previdenciária devida pelos segurado empregado contratado para trabalho intermitente incidente sobre o 13º Salário é calculada em separado da remuneração do mês;
– o salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
– a incidência da contribuição previdenciária, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação, a ajuda de custo e as diárias para viagem; 
– a substituição da GPS – Guia da Previdência Social pelo Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais único a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb – Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos se tornar obrigatória.
=> Também foram disciplinadas:
– as informações necessárias à apuração das contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador– e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início– ao eSocial;
b) a elaboração da folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS – e S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho– ao eSocial;
c) a entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial– e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo– à EFD-Reinf; e
d) a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho – , S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho– , S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador– e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial;
– o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado fica obrigado a recolher, além das contribuições sociais incidentes sobre comercialização da produção rural, as contribuições descontadas dos segurados empregados e aquelas a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação;
– a partir de 1-1-2019, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, poderão optar por contribuir sobre a folha de pagamento (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de RAT) em substituição da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
– a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
– o produtor rural pessoa física que fizer a referida opção deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
– a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.

25 janeiro 2019

Alimentação - Casos de Incidência e Não Incidência de contribuição para o INSS

A Solução de Consulta 35 COSIT, de 23-1-2019, (DO-U 1, de 25-1-2019),  Estabelece que:


·       Alimentação. Pagamento em Pecúnia. Incidência. 
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
Vinculação à Solução de Consulta 353 COSIT, de 17-12-2014. 
·       Auxílio-Alimentação In Natura. 
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
Vinculação à Solução de Consulta 130 COSIT, de 1º-6-2015. 
·       Auxílio-Alimentação Pago em Tíquetes-Alimentação ou Cartão Alimentação. Não Incidência. 
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
 
Dispositivos Legais: Decreto-Lei 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ  2.117, de 2011, e 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN 3, de 2011, e 16, de 2011. 
Reforma a solução de consulta 288 COSIT, de 26-12-2018 de dezembro de 2018.

21 janeiro 2019

Seguro-desemprego - Valores para 2019

 O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde em 2019 a R$ 998,00 mensais.

Faixa de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ 1.531,02
Multiplica-se o salário médio
 por 0,8 (80%);
A partir de R$ 1.531,03 até R$ 2.551,96
Multiplica-se R$ 1.531,02 
por 0,8 (80%), e o que exceder
 a R$ 1.531,02 multiplica-se
por 0,5 (50%) e somam-se os resultados;
Acima de R$ 2.551,96
O valor da parcela será de R$ 1.735,30 invariavelmente.
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde em 2019 a R$ 998,00 mensais.

18 janeiro 2019

Assinada Medida Provisória do pente-fino no INSS




  • Auxílio-reclusão: benefício pago aos dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos) de presos. Só terão direito se o preso tiver contribuído ao INSS por pelo menos 24 meses (hoje basta uma única contribuição), se estiver em regime fechado (hoje pode estar no semiaberto) e se for comprovada baixa renda considerando a média dos últimos 12 salários (hoje basta o salário do último mês antes da prisão).
  • Pensão por morte: será exigido documento que prove a união estável ou dependência econômica para ter direito ao benefício (hoje basta um testemunho). Para receber os valores desde a data da morte, os filhos menores de 16 anos terão que pedir o benefício em até 180 dias após a morte (hoje não há prazo)
  • Aposentadoria rural: será criado um cadastro nacional de quem tem direito ao benefício, e a partir de 2020 ele servirá para comprovar o tempo de trabalho no campo para trabalhadores que nunca contribuíram ao INSS. Antes de 2020, será preciso uma declaração do trabalhador rural, homologada por entidades governamentais.
  • Combate a irregularidades: será criado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), para analisar cerca de 3 milhões de processos. Será criado também o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), para revisar benefícios por incapacidade que não passaram por perícia médica nos últimos 6 meses e que não têm data final estipulada nem indicação de reabilitação profissional. A revisão inclui, ainda, mais de 2,5 milhões de benefícios de prestação continuada (pago a idosos e deficientes pobres) sem perícia há mais de 2 anos. Serão revistos também os afastamentos e aposentadorias de servidores públicos. 
  • Bônus a funcionários do INSS: pagamento de R$ 57,50 para técnicos e analistas do INSS para cada processo concluído, no caso do Programa Especial, e de R$ 61,72 aos peritos médicos por perícia, no caso do Programa de Revisão.

 A MP tem validade imediata, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se transformar definitivamente em lei. O Congresso tem um prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, para votar o texto, aprovando-o ou decidindo pela sua rejeição.
Fonte: UOL

17 janeiro 2019

eSocial – A partir de 18/03 ambiente de testes estará disponível para eventos de SST


Empresas de qualquer grupo poderão enviar seus eventos para teste.
O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST a partir do dia 18 de março. Compõem os eventos de SST a tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador, exame toxicológico do motorista profissional, condições ambientais do trabalho - fatores de risco, treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações.
De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$ 78 milhões), pertencentes ao Grupo 1.
Fonte: eSocial