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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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06 maio 2020

BPC: benefício recebido de até 1 Salário-Mínimo não será considerado como renda mensal familiar


 A Portaria 374 INSS, de 5-5-2020, (DO-U 1, de 06-05-2020), disciplina os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei  13.982, de 2-4-2020, bem como compatibilizá-los com as ACP - Ações Civis Públicas  em vigor.

As alterações promovidas pela Lei 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com DER - Data de Entrada do Requerimento  a partir de 2-4-2020

Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 2-4-2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.

A Portaria 374 INSS/2020 estabeleceu  que partir de 2-4-2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65  anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um Salário-Mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

Na hipótese em que mesmo aplicada a desconsideração da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do Salário-Mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão .

Até que haja regulamentação da alteração na Lei  8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar  142/2013 (Espécies 41 e 42).

Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.

A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social,  que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) Salário-Mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.

Os benefícios com DER a partir de 2-4-2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo artigo 2º da  Portaria  374 INSS/2020 para o reconhecimento do direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.

Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do artigo 2º da Portaria 374 INSS/2020 para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.

Antecipação do auxílio emergencial de R$ 600,00 aos requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada.



Novo site para consulta do auxílio emergencial - ReproduçãoA Portaria Conjunta 3 MC-INSS,de 5-5-2020, (DO-U 1, de 06-05-2020),  disciplina a antecipação  do valor emergencial de R$ 600,00 para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
O INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 2-4-2020, aos requerentes do BPC pelo período de até 3 meses, onde será considerada:
  • a inscrição no CadÚnico -Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal  e no  CPF - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
  • o cumprimento do critério de renda, observado o grupo familiar informado no CadÚnico, com cruzamento dos dados existentes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; e
  • a informação no CadÚnico de que se trata de pessoa com deficiência, quando for o caso.
A antecipação se encerrará com a avaliação definitiva do requerimento de BPC, observado o prazo limite de 3 meses.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação.
Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
A antecipação do BPC observará o calendário de pagamentos dos benefícios operacionalizados pelo INSS, admitido o pagamento antecipado da primeira parcela.
O período de validade da parcela da antecipação será de 90 dias, contado conforme calendário de pagamentos.
O auxílio emergencial e a antecipação não serão computados para a composição da renda mensal bruta familiar.

Empregados já podem verificar sobre pagamento do BEm na Carteira de Trabalho Digital


Já é possível aos empregados verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), criado para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da covid-19. Para ter acesso aos dados, os trabalhadores devem consultar a aba de benefícios, em que haverá um quadro acima das respectivas áreas para seguro-desemprego e abono salarial.
O benefício é concedido a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da Medida Provisória 936/2020.

05 maio 2020

COVID19 - Doença Ocupacional



A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional, de acordo com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.