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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 maio 2021

Restituição de recolhidos indevidamente ou em valor maior realizado pelo Empregador Doméstico pode ser feita pelo e-CAC

O serviço de restituição do empregador doméstico foi liberado pela Receita Federal para ser realizado pelo e-CAC a partir do mês de maio.O cidadão que deseja solicitar a restituição do empregador doméstico já pode realizar o serviço através do Portal e-CAC. O serviço está relacionado aos pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) que tenham sido recolhidos indevidamente ou em valor maior do que o devido.

Para solicitar o serviço, o interessado deve acessar o e-CAC, procurar a função 'Restituição e compensação" e depois "Acessar pedido de restituição do empregador doméstico".

Somente será possível pedir a restituição se houver saldo disponível no DAE relativo a um dos tributos. O valor do pedido é limitado ao saldo disponível de cada tributo e o pedido de restituição é limitado aos dados enviados nos últimos cinco anos.

No portal e-CAC, o cidadão pode consultar o andamento dos seus pedidos de restituição, alterar seus dados, corrigir dados bancários para recebimento de restituição ou cancelar pedidos de restituição. A alteração de informações e o cancelamento de solicitações são permitidos desde que o valor a restituir ainda não tenha sido utilizado em compensação de ofício, ou seja, que o valor não tenha sido usado para quitar outro débito pendente.

Assim que a solicitação for enviada o solicitante irá receber o número do processo. Caso o valor da restituição seja usado para quitar débito por meio da compensação de ofício ou a ordem bancária for emitida, a situação do pedido mudará para 'restituído' ou 'restituído parcialmente'.

Para solicitar a restituição do empregador doméstico pelo portal e-CAC não é necessário ter certificado digital. A solicitação pode ser feita com código de acesso ou com senha do acesso Gov.br.

Os tributos atendidos pelo serviço são: o imposto sobre a renda da pessoa física e a contribuição previdenciária, no caso do trabalhador, e a contribuição patronal previdenciária e seguro contra acidentes do trabalho, no caso do empregador. Já restituição de valores relativos ao FGTS não é administrada pela Receita Federal e deve ser solicitada à Caixa Econômica.

Entenda o que significa cada situação do processo de solicitação da restituição:

  • Em revisão: o pedido está sendo analisado;
  • Deferido total: o pedido foi aprovado e o valor será restituído;
  • Deferido parcialmente: apenas parte do valor foi aprovado e será restituído; 
  • Restituído: o valor foi pago ou usado para compensar uma dívida com a Receita;
  • Restituído parcialmente: parte do valor foi utilizado e mas há saldo;
  • Cancelado: o pedido foi cancelado pelo contribuinte, sem utilização do crédito; 
  • Indeferido: o pedido foi negado

Compensação de débitos:

O sistema informará caso existam dívidas pendentes que possam ser compensadas (compensação de ofício). A pessoa poderá então consultar as dívidas e autorizar a compensação. Se não autorizar a compensação no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso, a compensação será realizada automaticamente. Após a compensação, caso sobre algum valor, ele ficará disponível para restituição.

Fonte: RFB

 

Regulamenta procedimentos especiais a serem observados na análise dos benefícios por incapacidade

Portaria 1.298 INSS, de 11-5-2021, (DO-U 1, de 17-05-2021), disciplina os critérios para operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade  (auxílio doença) mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem a necessidade de realização de perícia. 

O requerimento do benefício será feito mediante o serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental". Essa solicitação  cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

O benefício   por incapacidade   não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. Será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial.

O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica".

A ausência do agendamento perícia médica presencial no prazo de 7 dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Cada benefício concedido por meio dos procedimentos estabelecidos  terá a duração máxima de 90  dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

14 maio 2021

Retomado da comprovação de vida para recebimento de benefícios da Previdência Social.

Portaria 1.299 INSS, de 12-5-2021, (DO-U 1, de13-05-2021), dispõe sobre a retomada, a partir da competência maio de 2021, da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.

A referida rotina abrangerá na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o 1º lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.
A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma supracitada poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos "Meu INSS" e "Meu gov.br", sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.

A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante do quadro que segue.

A fase de escalonamento não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.

Cronograma de Retomada da Rotina de Bloqueio, Suspensão
e Cessação por Falta da Realização de Comprovação de Vida

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência da retomada da rotina

Março e abril/2020

Junho/2021

Maio e junho/2020

Julho/2021

Julho e agosto/2020

Agosto/2021

Setembro e outubro/2020

Setembro/2021

Novembro e dezembro/2020

Outubro/2021

Janeiro e fevereiro/2021

Novembro/2021

Março e abril/2021

Dezembro/2021



 

13 maio 2021

Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia


A Lei 14.151, de 12-5-2021, (DO-U 1, de 13-05-2021), estabelece que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A empregada gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de:

  • teletrabalho;
  •  trabalho remoto;
  • outra forma de trabalho a distância.

12 maio 2021

DARF avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não vai mais ser emitido

O DARF avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades técnicas existentes. Emissão do DARF deve ser feita apenas por meio da DCTFWeb.

A Receita Federal desativou a opção de emissão do DARF avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.  

O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento.

eSocial - Alterações no prazo para envio eSocial dos eventos S-2220 e S-2240

Mudanças de prazo de envio não afetam o início da obrigatoriedade da 4ª fase para os grupos.

A Nota Orientativa S-1.0 - 04 de 10-05-2021,  trouxe importantes mudanças no prazo para envio dos eventos S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos. Importante destacar que não houve qualquer alteração no início da obrigatoriedade da 4ª fase, estabelecida na Portaria Conjunta 76, de 22-10-2020.


A partir do início da obrigatoriedade para as empresas do 1º grupo, em 08-06-2021, o ambiente nacional do eSocial já está apto a receber as informações dos eventos S-2220 e S-2240. Entretanto, excepcionalmente, para as empresas do grupo 1 do eSocial, o prazo de envio do evento S-2240 contendo a carga inicial com a descrição das informações constantes no evento para cada trabalhador em vigor em 08-06-2021 e as alterações nessa situação inicial que ocorrerem até 30/09/2021 poderão ser enviadas ao ambiente nacional até 15-10-2021.


Em relação ao evento S-2220, para o qual não existe carga inicial, as informações dos respectivos exames (Atestados de Saúde Ocupacional - ASO) que forem realizados no período compreendido entre o início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo 1 (08/06/2021) e o dia 30/09/2021 poderão ser encaminhadas até o dia 15-10-2021.

Para melhor compreender a mudança, seguem os exemplos abaixo.
Exemplo 1 - S-2240 para o 1º grupo:

• Evento 1: Carga inicial do S-2240: Envio das informações com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início da obrigatoriedade do evento;

• Evento 2: Mudança na exposição do trabalhador com data de início da condição em 16/08/2021


Na regra geral, o prazo de envio do evento é até o dia 15 do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade do evento ou, no caso de alteração, no dia 15 do mês subsequente ao que ocorrer alteração. Assim, o Evento 1, de carga inicial, seria enviado até o dia 15-07-2021 e o Evento 2 seria enviado até o dia 15-09-2021.    

Entretanto, com a regra excepcional introduzida no MOS pela Nota Orientativa S-1.0 - 04/2021, as empresas do 1º grupo podem enviar ambos os eventos até o dia 15 de outubro. Contudo, é importante estar atento que o Evento 1 (carga inicial) deve ter como data de início da condição o dia 08/06/2021 e o Evento 2 deve ter como data de início da condição o dia 16/08/2021.

Exemplo 2 - S-2220 - 1º grupo

• Evento 1: ASO realizado em 15-06-2021

• Evento 2: ASO realizado em 15-08-2021


Na regra geral, o prazo de envio do evento é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame (ASO). Assim, o Evento 1 seria enviado até o dia 15-07-2021 e o Evento 2 seria enviado até o dia 15-07-2021.


Entretanto, com a regra excepcional introduzida no MOS pela Nota Orientativa S-1.0 - 04/2021, as empresas do 1º grupo podem enviar ambos os eventos até o dia 15 de outubro. Contudo, é importante estar atento que o Evento 1 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15-06-2021 e o Evento 2 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15-08-2021.


Ressalta-se que as empresas do grupo 1 podem enviar os eventos S-2220 e S-2240 a partir de 08-06-2021, sendo que o prazo de 15-10-2021 é o prazo máximo para o envio das informações que ocorrerem de 08-06-2021 até 30-09-2021.
Fonte: Portal eSocial