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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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21 agosto 2023

Cronograma de implantação do FGTS Digital

 


O Edital 1 SIT, de 2023,(DO-U 3, de 18-08-2023),para  divulgar o cronograma de implantação do FGTS Digital, nos termos da Portaria 3.211 MTE/23.

Foi estabelecido o seguinte cronograma: 


Data

Fase

Alcance

19-8-2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

Empresas do Grupo 01 (eSocial)

16-9-2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

Empresas dos demais grupos (eSocial)

10-11-2023

Encerramento da operação limitada.

Todas as empresas

10-11-2023

a

31-12-2023

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.


1-1-2024

Implantação ambiente de produção e operação efetiva.

Todas as empresas


A descrição das atividades de cada fase de implantação consta da Portaria 3.211 MTE,  de 18-8-2023, cujas disposições devem ser observadas.

A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza

Regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital

 

A Portaria 3.211MTE, de 18-8-2023,(DO-U 1, de 18-08-2023), regulamenta a  implementação e a operacionalização do FGTS Digital.

O  FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

  • ambiente de produção e em operação limitada - que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e
  • ambiente de produção e em operação efetiva -  nesta etapa o empregador ou responsável será obrigado a:

a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e
b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória  de 40% de multa rescisória no caso de rescisão sem justa causa, no FGTS Digital.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Compete à SIT a gestão do FGTS Digital, bem como:

✅divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e
✅aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários.
As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
O acesso do usuário pessoa física ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante  CNPJ PinoCadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.


Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
a)  a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.
A pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

A geração da GFD - Guia do FGTS Digital  deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados

a)  no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
b)  no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.


Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

✅pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
✅até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação do recolhimento mensal do FGTS.

Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

A contribuição social de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
Para o recolhimento dos valores de FGTS do empregado doméstico,  o empregador  doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da entrada em vigor do ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital.

O segurado especial, bem como o MEI  - Microempreendedor Individual recolherão:

a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ; e

b) o FGTS decorrente da multa de 40% no caso de rescisão, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
✅por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa do ambiente de produção e em operação efetiva; e

✅por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

15 agosto 2023

A quota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ.

A quota legal de contratação de Jovem Aprendiz deve ser determinada considerando o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM), contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a quota legal de contratação de aprendizes. 

Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Quotas 
Segundo o artigo 429 da CLT,  as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional. 

Nenhum aprendiz

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da quota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ, a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente. 

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a quota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da quota.

Indenização
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

Relevância
O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento. "Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço", explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. "A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena", explicou. "Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela".

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados.


Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015


Fonte: TST