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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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11 julho 2024

Nome Social no CPF

 

 

A Portaria 65 COCAD, de 9-7-2024, (DO-U 1,  de 11-7-2024), estabelece novas regras para inclusão, alteração ou exclusão de nome social no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas por meio de processo digital no e-CAC – Centro Virtual de Atendimento, da Receita Federal.

Para atualizar quanto as disposições da documentação a ser apresentada pelo interessado conforme a sua capacidade civil.

O processo digital poderá ser aberto:

✔️pelo próprio interessado, a partir de 18 anos de idade;

✔️pelo próprio interessado ou por um dos pais ou responsável pela guarda, se aquele tiver 16 ou 17 anos de idade; ou

✔️por um dos pais, tutor ou responsável pela guarda, se o interessado tiver menos de 16 anos de idade.

O processo digital deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

se o interessado tiver 18 anos de idade ou mais:

✔️documento próprio de identificação com foto; e

✔️requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC.

 

se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade:

✔️documento próprio de identificação com foto;

✔️documento de identificação, com foto, do responsável pela abertura do processo digital, se o processo for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda;

✔️documento que comprove a guarda, se for o caso;

✔️requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC, se o processo digital for aberto pelo próprio interessado; e

✔️requerimento preenchido e assinado pelo interessado, se o processo digital for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda.

 

   se o interessado tiver menos de 16 anos de idade:

✔️documento de identificação, com foto, do interessado ou certidão de nascimento;

✔️documento de identificação, com foto, dos pais, tutor ou responsável pela guarda do interessado;

✔️documento que comprove a tutela ou a guarda, conforme o caso; e

✔️requerimento preenchido e assinado por pais, tutor ou responsável pela guarda.

10 julho 2024

Documentação via canais remotos para pericia INSS

  


A Portaria Conjunta 19 MPS-INSS, de 27-7-2024,(DO-U 1, de 05-07-2024), estabelece que a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, poderá ser realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. 

 Dentre os canais remotos, estão as entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

04 junho 2024

Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e -Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 


A Portaria Conjunta 95 DIRBEN-INSS-CRPS, de 29-5-2024 (DO-U 1, de 4-6-2024), disciplina os procedimentos a serem adotados pelo CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo.

São impedimentos para o cumprimento das decisões do CRPS, a:

⚠  existência de benefício concedido mais vantajoso;

⚠ existência de benefício judicial concedido incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa; ou

⚠ existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir do recurso. 

Na hipótese de existência de benefício concedido mais vantajoso, caberá comunicação ao CRPS por meio de correio eletrônico, acompanhada das seguintes informações:

🎯  justificativa;

🎯 comparativo de cálculos em relação ao benefício mais vantajoso; e

🎯 comunicação ao segurado.

No caso de manifestação favorável do CRPS acerca do impedimento, caberá o arquivamento do processo pelo INSS, sem necessidade de envio deste ao CRPS.

Ocorrendo manifestação desfavorável do CRPS ou na ausência deste no prazo de 30 dias, caso o INSS entenda que persiste o impedimento quanto ao cumprimento da decisão, o processo deverá ser devolvido ao CRPS, na forma de Revisão de Ofício, conforme disposto no RICRPS.

Na hipótese de ocorrência de ação judicial, havendo dúvidas quanto ao seu objeto ou causa de pedir, o INSS deverá efetuar consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE.

O CRPS disponibilizará endereço eletrônico exclusivamente para o disposto nesta Portaria, cabendo à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN a divulgação aos servidores do INSS.

23 maio 2024

Lei Geral do Esporte

 


O Congresso Nacional decreta, as seguintes partes vetadas da Lei 14.597, de 14-07-2023 (DO-U 1, de 22-05-2024), que instituiu a Lei Geral do Esporte.

As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.

 

O Sistema Nacional do Esporte - SINESP contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas, e do Fundesporte - Fundo Nacional do Esporte que tem como objetivo viabilizar:

🎯 o acesso a práticas esportivas;

🎯 a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
🎯 a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

🎯 a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

🎯 a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

🎯 a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

🎯 a criação de programas de transição de carreira para atletas;

🎯 o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

🎯 a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

 

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.