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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 outubro 2025

Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do GIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições a terceiros".

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o a
rtigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do STF -  Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 166.772.

 artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 - acrescentou a relatora - passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma".

👀 Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do 
artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

"Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado - segurado obrigatório e, portanto, não facultativo", disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Leia o acórdão no REsp 2.191.479.

Fonte: STJ

 

01 outubro 2025

Licença-Maternidade/Salário-Maternidade

 A  Lei 15.222, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), prorroga a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe, e amplia o prazo de recebimento do Salário-maternidade.

Na hipótese de internação hospitalar, da segurada ou do recém-nascido, que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A Lei 15.222/2025, incluiu o § 7º ao artigo 392 da CLT e §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.

Pensão especial, órfãos em razão do crime de feminicídio.

 


O Decreto 12.636, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025),  regulamenta a concessão da pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.


A pensão especial é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.


A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado. 

Neste caso, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:


for reintegrado em família ampliada;

for colocado em família substituta; ou

completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.


A pensão especial não gera direito a abono anual e não está sujeita a descontos. E também, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção.


Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.


Não serão computados como renda familiar mensal:


benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada (LOAS) devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos; e

rendas de natureza eventual ou sazonal.


O pagamento da quota individual da pensão especial será suspenso quando o beneficiário passe mais de 24 meses sem:


atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou 

apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.


O pagamento da quota individual da pensão especial cessa:


pela morte do filho ou do dependente;

quando o filho ou o dependente completar 18 anos;

quando for identificada a superação do limite de renda familiar mensal per capita durante o período de 24 meses consecutivos,
 observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio; 
quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e

 ✔ quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do processo judicial não sejam atualizadas em até 90 dias após a suspensão.


O Decreto 12.636, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), de  que entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

27 setembro 2025

FAP - Fator Acidentário de Prevenção com vigência para 2026 estará disponível para consulta a partir da próxima terça-feira (30-9-2025)

Índice é aplicado desde 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investir na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador.

As informações referentes ao FAP - Fator Acidentário de Prevenção 2025, com vigência para o ano de 2026, estarão disponíveis para acesso pelas empresas a partir da próxima terça-feira (30-9-2025), conforme Portaria Interministerial 10MPS-MF, publicada no dia 24-9-2025.
 

Para a vigência 2026, o FAP foi calculado para o universo de 3.635.230 estabelecimentos empresariais brasileiros, sendo que, destes, 91% estão na faixa bônus do FAP - multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Ou seja, tiveram o índice FAP 2025, com vigência em 2026, menor que um (<1).

Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

O FAP poderá ser consultado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil e será de conhecimento restrito do estabelecimento, mediante senha pessoal, por meio do GOV.BR. As orientações sobre a utilização do sistema estão no Manual de Acesso ao Novo FAP.
 

Contestações e Recursos - As contestações ao FAP atribuído aos estabelecimentos poderão ser feitas por meio eletrônico no período de 1º a 30 de novembro e serão analisadas exclusivamente pelo CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social , conforme previsto na Lei  13.846, de 18-6-2019.

 É importante destacar que as contestações não terão efeito suspensivo, ou seja, o FAP divulgado será aplicado mesmo durante o período de análise da contestação. O efeito suspensivo permanece apenas para os recursos apresentados após o julgamento das contestações.

📢FAP 

 Aplicado desde 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investir na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT - Seguro Acidente de Trabalho incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.

O FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social. Sua metodologia beneficia estabelecimentos que registram números mais baixos de acidentes e benefícios acidentários. 

O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo, como Chile, México, Colômbia, França, Alemanha e Itália. Esses mecanismos têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho.

 O Ministério da Previdência Social reforça que o FAP é uma ferramenta fundamental para promover a cultura de prevenção nas empresas brasileiras, contribuindo para a redução dos acidentes de trabalho e para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, com ambientes mais seguros e saudáveis; além de reduzir custos sociais e previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

Fonte: MPS