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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 agosto 2007

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT.
Estima-se que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado, no ano de 2003, um custo de cerca de R$32,8 bilhões para o país. Deste total, R$ 8,2 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalente a 30% da necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS verificado em 2003, que foi de R$ 27 bilhões. O restante da despesa corresponde à assistência à saúde do acidentado, indenizações, retreinamento, reinserção no mercado de trabalho e horas de trabalho perdidas. Isso sem levar em consideração o sub-dimensionamento na apuração das contas da Previdência Social, que desembolsa e contabiliza como despesas não acidentárias os benefícios por incapacidade, cujas CAT não foram emitidas. Ou seja, sob a categoria do auxílio doença não ocupacional, encontra-se encoberto um grande contingente de acidentes que não compõem as contas acidentárias.
Parte deste “custo segurança no trabalho” afeta negativamente a competitividade das empresas, pois ele aumenta o preço da mão-de-obra, o que se reflete no preço dos produtos. Por outro lado, o incremento das despesas públicas com previdência, reabilitação profissional e saúde reduz a disponibilidade de recursos orçamentários para outras áreas ou induz o aumento da carga tributária sobre a sociedade. De outro lado, algumas empresas afastam trabalhadores, e muitas vezes os despedem logo após a concessão do beneficio, 15 dias após o acidente. Com isso, o trabalhador se afasta, já sendo portador de doença crônica contraída no labor, e o desemprego poderá se prolongar na medida que, para obter o novo emprego, será necessário a realização do exame admissional, no qual serão eleitos apenas aqueles considerados como “aptos” e, portanto, não portadores de enfermidades.
Nesse escopo, não se pode abstrair da importância de uma correta política de financiamento dos benefícios previdenciários. Pela legislação vigente, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a aposentadoria especial são financiados com as alíquotas de 1, 2, ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício.
As contribuições de 1, 2 ou 3%, antes referidas, são pagas conforme o ramo da atividade econômica, independentemente da qualidade de seu ambiente de trabalho. Vale dizer: se uma empresa da indústria de transformação investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta mesma empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento. Há consenso quanto à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho – SST e, fundamentalmente, a certeza da honradez da responsabilidade social. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória 83, de 12-12-2002, posteriormente convertida na Lei 10.666, de 8 -5-2003, possibilitando às empresas reduzir a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como Seguro contra Acidentes do Trabalho, ou impondo-lhes uma majoração. O dispositivo prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3% poderão ser reduzidas à metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
O consequente resultado dessas orientações foi o desenvolvimento desta metodologia que, a par de implementar mecanismo de ajuste da contribuição da empresa, refletindo a sua realidade em relação à segurança e saúde do trabalho, prescinde de notificação por parte dessa e tem operacionalização automática, sem acréscimo de burocracia para as empresas e para a Previdência Social.

Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.
Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal.


03 agosto 2007

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - INSS

A Portaria 761 RFB, de 30-72007, publicada no D-U, de 1º-8-2007
, altera a Instrução Normativa 3 MPS/SRP , de 14-7-2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - Preenchimento da GPS e GFIP

A Instrução Normativa 761 RFB, de 1º-8-2007, publicada no DO-U, de 2-8-2007, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda. O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Remoção a pedido não dá direito a ajuda de custo

A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas por interesse de serviço.
O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da “ necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação”.O TRT/BA indeferiu o pedido.

02 agosto 2007

Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma ex-bancária dispensada durante o gozo do auxílio-doença. O empregador (Banco do Estado de Minas Gerais-BEMGE) foi extinto e a empregada pretendia a reintegração ou indenização, em razão da estabilidade provisória.
A empregada foi admitida em 1992 pelo BEMGE, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S.A. Contou que adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER), diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou a receber o auxílio- doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu imotivada e arbitrariamente durante o auxílio-doença, estando suspenso o contrato de trabalho.