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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 abril 2008

TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado. A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula 377 à Lei complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.” Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação

No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior.

24 abril 2008

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.

23 abril 2008

TST nega pagamento de rescisão a ocupante de cargo de confiança ocupado no Município

O pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado é indevido, mesmo em contrato regido pela CLT. Com esse posicionamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), excluindo condenação imposta ao município de Ponta Grossa, em ação movida por um assessor do gabinete do prefeito. Contratado pelo regime celetista em 2001, ele foi exonerado em 2004 e ingressou com ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias. Ao apreciar recurso ordinário do reclamante, o TRT reconheceu que sua contratação como celetista lhe conferia o direito a todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e condenou o município, por conseguinte, ao pagamento de diferenças do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e o fornecimento de guias de seguro-desemprego.

Danos Morais - Tempo parair ao Banheiro

Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda., enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em Brasília. Ultrapassado esse limite, era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados, inclusive supervisores, como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por no valor de R$10 mil. A Teletech contratou a funcionária, em setembro de 2002, para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações, em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada, em dezembro de 2004, a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 638,40.

22 abril 2008

Empregada da CEF incorpora complemento de gratificação ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a incorporação da parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado –, da Caixa Econômica Federal, ao salário de uma economiária que exerceu por mais de dez anos função de confiança. Seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma considerou correto o entendimento de que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a remuneração dos ocupantes de cargos gerenciais com o salário de mercado, tem natureza salarial e não pode ser suprimida.

Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão

A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera que os fundamentos fáticos e jurídicos do voto vencido, uma vez descritos no acórdão, podem ser levados em consideração no julgamento de recurso. É a hipótese em que o relator inicia a apresentação do voto com suas conclusões fático-jurídicas sobre o tema e, em seguida, usando expressões como “todavia”, “contudo”, “no entanto”, explica que o órgão colegiado adotou conclusão diametralmente oposta a seu entendimento – ou seja, sua tese ficou vencida.