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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 fevereiro 2011

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (Codeni).
No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da Justiça laboral.
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114 da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.
Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.
“A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral”, concluiu o ministro relator.

Compensação de horas extras independe do mês da prestação

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a "simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento".
 O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004).

02 fevereiro 2011

Esclarecimentos sobre Ponto Eletrônico - Empresas do Mesmo Grupo

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei  6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atenderao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Base Legal: Instrução Normativa 85, de 26 -7-2010 (DO-U, de 27-7-2010 )

01 fevereiro 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprova novas Súmulas

10 - “CEDAE – “PLUS SALARIAL” – VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR – NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia.
 II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”.
12 - “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
13 - “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”.
14 - “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de 10 empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”.
15 - “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético,sendo cumuláveis as indenizações”.
16 - “REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL – LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”.
17 - “IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”.
18 - “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL – ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS.
A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”.

31 janeiro 2011

Salário-Família - Algumas Observações

O Salário-Família é devido aos segurados de baixa renda empregados urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade
O valor da quota do salário-família, a partir de 1º-1-2011, é de:
I – R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58;
II – R$ 20,73 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.
Para efeito do recebimento do Salário-Família, equiparam-se aos filhos:
a) o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;
b) b) o menor que esteja sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A equiparação será reconhecida mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação de termo de tutela.
O Salário-Família é devido no caso de filho adotivo, desde que a adoção seja devidamente formalizada.
A condição de filho deve ser provada mediante apresentação, ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
O pagamento do Salário-Família é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação, sendo efetuado pela empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
Quando o salário for pago de forma diferente da mensal, o Salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
A prova de filiação é feita quando da apresentação da certidão de nascimento, quando for o caso.
Assim, enquanto o empregado não apresentar a referida certidão, o Salário-Família não será devido.
Para os empregados que pleiteiam o benefício desde a sua admissão, mas que não apresentaram a certidão naquela ocasião, a Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que deve prevalecer o que dispõe a lei, ou seja, o benefício somente é devido a partir da comprovação da filiação, como pode ser observado nas seguintes jurisprudências:
“Como o artigo 69 da Lei 8.213, de 24-7-91, condiciona o pagamento do Salário-Família à apresentação das certidões de nascimento dos dependentes, cabia à reclamante ter demonstrado a ocorrência deste fato para adquirir o respectivo direito – o que não ocorreu. Recurso parcialmente acolhido.” (Recurso Ordinário 3.425 – TRT-6ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior, DO-E 30-9-94)
“A concessão do Salário-Família deve ser requerida pelo empregado, mediante a entrega dos documentos exigidos por lei, a teor do artigo 67 da Lei 8.213/91. Ônus probandi do reclamante a demonstração do requerimento do benefício e, não logrando comprová-lo, improcede o pedido de sua concessão por todo o período de vigência do contrato de trabalho.” (Recurso Ordinário 8.801 – TRT-3ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Antonio Mohallen, DJ-MG 4-2-94)
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação do Cartão da Criança, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

30 janeiro 2011

Aprovada Norma Regulamentadora 34 - Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Portaria 200 SIT, de 20-1-2011 (DO-U de 21-1-2011),  por meio do referido ato, aprovou a NR – Norma Regulamentadora 34 que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades  da indústria de construção e reparação naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78.
Essas normas aplicando-se, também,  às plataformas e instalações de apoio às
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ademais, cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Prazo de entrega da DIRF do ano-calendário 2010 vence em 28-2-2011

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28-2-2011, quando relativa ao ano-calendário 2010, inclusive no caso de encerramento de espólio ocorrido naquele período;
b) até o último dia útil de março de 2011, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2011;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2011; e
d) no caso de fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída definitiva do País;
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário.
Quem deve  aprsentar
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda queemumúnico mês, no ano-calendário de 2010:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.