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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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24 junho 2012

Não compete a RFB recepcionar o relatório anual de atividades das entidades beneficentes

“A Receita Federal do Brasil não é competente para recepcionar s documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009
Base legal: Lei 12.101, 2009, arts. 21, 24 e 29; Instrução Normativa 971 RFB, 2009, arts. 236 a 239, e 245, revogados pelo art. 7º da Instrução Normativa 1.027 RFB, de 2010 Solução de Consulta 95 SRRF 8ª RF, de 10-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).

Contribuição Previdenciária - Compensação

“1. Os dispositivos da Lei 11.941, de 2009, que alteram a sistemática de compensação da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, têm efeito prospectivo, aplicando-se às compensações ocorridas posteriormente à sua vigência. 
2. A compensação deve observar as condições impostas pela legislação em vigor na data em que está sendo efetuada, podendo ser utilizado saldo de retenção relativo a períodos anteriores desde que respeitada a prescrição quinquenal verificada entre a data do pagamento ou recolhimento a maior e a data em que está sendo procedida a compensação.
Base Legal: Código Tributário Nacional, arts. 96, 101, 105 e 106; Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, §§1º e 2º; Lei 11.941, de 2009; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 253; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, arts. 44 a 48 Solução de Consulta 49 SRRF 6ª RF, de 14-5-2012 (DO-U de 16-5-2012).”

22 junho 2012

Atraso na homologação da rescisão não gera multa do artigo 477 da CLT

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114

20 junho 2012

STJ muda entendimento sobre prescrição na devolução de tributos


O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.
O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9-6-2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).
Já para os pagamentos efetuados a partir de 9-6-2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
Retroatividade
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.
Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.
O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15-6-2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de 10 anos.
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.
Processo: REsp 1269570

17 junho 2012

A partir de 1-7-2012, acesso ao Conectividade Social passa a ser obrigatório com certificado digital ICP-Brasil

A partir de 1-7-2012, não será mais permitido o acesso ao canal eletrônico com o certificado antigo, emitido em disquete, conhecido como “Pri”, ou seja, acessando a versão antiga do canal “Conexão Segura”, passando a vigorar o novo Conectividade Social ICP, que deverá ser acessado pelo endereço https://conectividade.caixa.gov.br, mediante utilização de certificado digital (também chamado de assinatura digital) no padrão ICP-Brasil. O Conectividade Social é um canal eletrônico da Caixa – Caixa Econômica Federal para troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.

Limite para não oposição de embargos nos casos de execução contra Fazenda Nacional

A  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN , nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a estabeleceu que não haverá embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00. O mesmo procedimento será adotado quando o valor pleiteado pelo exequente for superior a R$ 20.000,00, desde que a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00.
Base Legal Portaria 219 MF, de 11-6-2012 (DO-U de 13-6-2012)

SEFIP de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação vigente

“Em decorrência de impossibilidade da GFIP/SEFIP contemplar todas as particularidades de uma decisão judicial, as informações deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação vigente e os seus recolhimentos efetuados em concordância com a decisão judicial. 
Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB /2008 e pela Circular 451 Caixa /2008, Capítulo IV – Orientações Específicas, item7e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5e Solução de Consulta 21 SRRF 5ª RF, de 5-3-2012.”