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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 julho 2012

Revista em funcionário pode ser feita de forma impessoal pelo empregador

A revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Não evidencia abuso de direito no procedimento adotado pela empresa. Processo: RR-2088400-32.2007.5.09.0002 - Fonte: TST

09 julho 2012

Desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional


“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória  563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar  123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 2011, art. 16Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012(DO-U de 2-7-2012).”

05 julho 2012

Não tem validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia

"A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias sequer tinham sido pagas.
"Neste quadro específico, é inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a quitação". O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. 
O termo de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador receberia R$ 7.720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. 
No campo de ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade. Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. 
No caso, não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias - demonstrando que ele dependia economicamente do empregador. 
Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores pagos no acordo. 
"O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu o relator. Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011 Fonte: TST

Empresa pagará horas extras a empregado que gastava 30 minutos com higienização

Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. 
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até 5 minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de 10 diários. 
Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal. Processo: RR-220500-02.2007.5.15.0007 Fonte:TST

01 julho 2012

Supremo declara inconstitucional prazo de vigência da Contribuição Social de 10% do FGTS devida na Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, pelo empregador.

O Supremo Tribunal Federal STF, em 13-6-2012, declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratavam da data a partir da qual as Contribuições Sociais de 10% e 0,5% do FGTS, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, passariam a produzir efeitos. 
 “Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556 e 2.568 STF/2001 
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. 
Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). 
Plenário, 13-6-2012”.

29 junho 2012

Vaga de Assistente de DP - Empresa no Rio de Janeiro


Atribuições:
Folha de pagamento, férias, 13º salário, controle de ponto, controle do efetivo e demais rotinas de departamento pessoal.
Requisitos:
Possuir conhecimento mediano na área de departamento pessoal,e demais rotinas.
Domíno informática para elaboração de relatórios e planilha.
Desejável:
Cursando Superior e morar em Duque de Caxias
Salário :
R$ 1095,00 + 30% periculosidade + fretado s/ desconto.
Benefícios: 
Restaurante no local + AM + AO
 
Os interessados devem mandar CV paraedna.santos@inhaus.com.br

Calendário de pagamento dos rendimentos para exercício 2012/2013


O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgou o cronograma de pagamento, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) do PIS/PASEP assegurado aos participantes.
O cronograma de pagamento dos rendimentos para o exercício de 2012/2013 é o seguinte:

RENDIMENTOS DO PIS

I - Nas Agências da CAIXA

Nascidos em
Recebem a partir de
Até
Julho
15-8-2012





28-6-2013
Agosto
22-8-2012
Setembro
29-8-2012
Outubro
12-9-2012
Novembro
19-9-2012
Dezembro
26-9-2012
Janeiro
09-10-2012
Fevereiro
17-10-2012
Março
24-10-2012
Abril
13-11-2012
Maio
21-11-2012
Junho
28-11-2012

RENDIMENTOS DO PASEP

I – Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

Final de Inscrição
Recebem a partir de
Até
0 e 1
15-8-2012

28-6-2013
2 e 3
22-8-2012
4 e 5
29-8-2012
6 e 7
5-9-2012
8 e 9
12-9-2012

Base legal: Resolução 2, de 27-6-2012