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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 maio 2013

Ambos os sexos têm direito aos 15 minutos antes de iniciar horas extras

O artigo 384 da CLT, previsto no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Após a Constituição Federal de 1988, não só a constitucionalidade mas também o alcance desse dispositivo legal foram alvo de muitas discussões jurídicas.
Recentemente, um empregado buscou na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras decorrentes da supressão desse intervalo. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que, ainda que se considerasse aplicável ao trabalhador do sexo masculino, o artigo 384 foi revogado pelo inciso I do artigo 5º da Constituição Federal.
Inconformado, o trabalhador recorreu, afirmando que o intervalo também lhe era aplicável, já que constituía garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental em casos de labor extraordinário. E a 8ª Turma do TRT de Minas lhe deu razão, ao fundamento de que a dosagem da regra inserida no artigo 384 da CLT deve ser aumentada para considerar que trabalhadores de ambos os sexos tem direito ao intervalo de 15 minutos, antes de iniciarem o trabalho suplementar.
No entender da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, o artigo 384 da CLT deve ser interpretado evolutivamente diante dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento, de vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e, ainda, da proteção ao mercado de trabalho da mulher. Ela entende que o direito deve ser estendido a ambos os sexos. Confira o voto:
"Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no art. 384 da CLT, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no art. 384 da CLT à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do art. 71, par. 1º, da CLT, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, da CLT, parecem, nesse ponto, ter sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana".
Acompanhando o voto da relatora, a Turma modificou a decisão de 1º grau, para acrescentar à condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos, com os adicionais e devidos reflexos.

Empregado Doméstico

Governo quer manter alíquota de 12% para INSS e multa de 40% do FGTS

O governo não abre mão de garantir aos trabalhadores domésticos direitos idênticos aos assegurados na Constituição aos demais trabalhadores. A presidente Dilma Rousseff entregou, nesta terça-feira, a parlamentares da comissão mista que discute a regulamentação dos novos direitos a proposta do Poder Executivo.
Entre os pontos do documento está a manutenção da alíquota de 12% para o INSS paga pelos patrões, que vai cobrir o seguro contra acidente de trabalho, seguro-desemprego e salário-família, benefícios introduzidos pelas novas regras. Também fica mantida a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa.
O Palácio do Planalto não pretende editar uma medida provisória ou apresentar projeto de lei nesse sentido, mas chegar a um entendimento com os deputados e senadores sobre os pontos pendentes. Foi o que explicou a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, ao final da reunião com os parlamentares. "Não abrimos mão, se podemos dizer assim, da prerrogativa do governo de externar sua posição em relação ao tema, e a presidenta achou que era importante chamar a comissão que já estava com esse trabalho para fazer essa interação, até por conta de que nós pudéssemos agilizar a discussão e a votação."
"Não haverá redução de direitos"
O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), elogiou a iniciativa do governo e disse que pode apresentar o texto dele ainda nesta semana. "Caberá a nós, na comissão, buscar uma forma de garantir esses direitos. Não haverá redução dos direitos dos trabalhadores nessa regulamentação. Esse foi o pleito da presidenta, da equipe de governo", informou o senador.
"Nós já tínhamos ouvido também diversos segmentos, inclusive dos trabalhadores. Nossa tarefa será construir uma solução inteligente que mantenha esses direitos e que faça com que não haja peso, que não haja sobrecarga na família brasileira", acrescentou Jucá.
Três jornadas de trabalho
Na proposta entregue aos parlamentares, o governo propõe a possibilidade de três jornadas de trabalho: 44 horas semanais com até quatro horas extras diárias, jornada de 12 horas com 36 de descanso e banco de horas. Caberia a empregadores e empregados decidirem sobre o melhor modelo a ser adotado.
A ministra Gleisi Hoffmann anunciou que no início de junho será lançado um portal da internet, mantido pela Receita Federal em conjunto com os ministérios do Trabalho e da Previdência Social, por meio do qual o empregador poderá registrar seu empregado e pagar de forma unificada o INSS e o FGTS.
Fonte: Agência Câmara

17 maio 2013

Empregada Gestante - Estabilidade Provisória

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

 A Lei 12.812, de 16-5-2013, acrescentou o artigo 391-A a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

14 maio 2013

Salário Família - Frequência Escolar

Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, em maio e novembro
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 
Suspensão do benefício 
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

“1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:

a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 279, 373, 375, 377 e 378; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012.

09 maio 2013

STJ diz que trabalhador pode pedir desaposentadoria sem devolver valores

Trabalhadores que optaram pela aposentadoria parcial e que desejam renunciar ao benefício para requerer outro mais vantajoso poderão fazê-lo sem ter de devolver valores à Previdência Social. O entendimento foi consolidado hoje (8), por unanimidade, pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O assunto vinha sendo julgado de forma individualizada pelo tribunal, mas agora a corte se pronunciou dentro do sistema de recurso repetitivo. Nesses casos, todos os processos que tratam sobre o mesmo tema são suspensos nos tribunais locais para aguardar a palavra final do STJ, que é uma orientação às instâncias inferiores.
Os ministros da Primeira Seção entenderam que o contribuinte que se aposentou parcialmente e continuou trabalhando e contribuindo com a Previdência pode pedir a desaposentação sem devolver valores. A regra é válida se o mesmo regime estiver em vigor ou se houver mudança de regras no período.
"Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", resumiu o relator, ministro Herman Benjamin.
Mesmo com a confirmação da não devolução dos recursos, nem todos os ministros concordam com o entendimento. O próprio relator do processo, ministro Benjamin, já disse anteriormente que a medida tem efeito negativo para a Previdência, pois pode generalizar a aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", ponderou o ministro. Hoje, ele seguiu a maioria.
Os juízes e tribunais de segunda instância que julgaram em sentido diverso do STJ poderão ajustar as decisões. Caso eles se recusem a fazê-lo, a corte superior admitirá recursos para mudar os entendimentos. Segundo o tribunal, todos os pedidos de desaposentação feitos até hoje eram negados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Porém, a decisão do STJ não encerra a polêmica judicial sobre a desaposentação, pois o tema também está sendo tratado no Supremo Tribunal Federal (STF). O assunto foi classificado como recurso repetitivo, fato que também bloqueia os julgamentos em instâncias inferiores. A diferença é que as decisões do STF vinculam obrigatoriamente os juízes e tribunais locais, inclusive o STJ.
O assunto estava sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e chegou a ser incluído na pauta de julgamento, mas foi retirado quando ele se aposentou, em novembro do ano passado. Agora, o processo será distribuído ao substitudo de Ayres Britto, que ainda não foi indicado pela presidenta Dilma Rousseff. De acordo com dados do STF, pelo menos 1.750 processos em instâncias inferiores aguardam posicionamento da Corte sobre o assunto.
Recentemente o STF se posicionou favoravelmente aos aposentados ao analisar tema semelhante. Por 6 votos a 4, a Corte entendeu que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.
Fonte: Agência Brasil

Regulamentada a aposentadoria da pessoa com deficiência

Lei Complementar 142, de 8-5-2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a Lei Complementar, para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência observa as seguintes condições:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A Lei Complementar 142/2013, que entra em vigor após 6 meses de sua publicação, prevê que o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS e a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.