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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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01 agosto 2013

Empresa pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.

Assalto
De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por 5 delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-412-35.2010.5.08.0000
Fonte: TST

Trabalhador impedido de participar de enterro da mãe e dispensado no mesmo dia será indenizado

Nos termos do artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Isto, por si só, já garantiria ao reclamante o direito de comparecer aos funerais e enterro de sua mãe. Mas o patrão não o liberou. Mais que descumprir a legislação trabalhista, desrespeitou o momento de luto do empregado, causando-lhe dano moral.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria, manteve a sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização no valor de R$ 5 mil reais. O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, baseou a decisão no depoimento da testemunha, que contou que estava próxima do reclamante quando ele recebeu a ligação telefônica informando sobre o falecimento de sua mãe. Segundo a testemunha, o colega pediu ao encarregado a liberação para comparecer no funeral e enterro da mãe, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que havia muito serviço. O reclamante, então, procurou o supervisor, mas também não conseguiu a autorização. E o pior: no final da tarde foi mandado embora do emprego. De acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao enterro da mãe.
Na avaliação do relator, a situação não se enquadra como mera irregularidade da conduta patronal, que não permitiu que o empregado faltasse do serviço na forma da lei. Isto poderia ser reparado com dinheiro ou com folgas compensatórias. O caso é muito mais grave, pois envolve o desrespeito ao momento de luto do empregado, diante da morte da mãe."Na situação em foco, a questão deve ser analisada sob um ponto de vista mais abrangente, pois a empresa desrespeitou o momento de luto do reclamante, ignorando a última oportunidade que ele teria de se despedir da mãe, o que, por certo, aumentou o sofrimento causado pela dor da perda do ente querido", destacou o relator.
Neste caso, conforme observou no voto, o dano moral dispensa comprovação, pois é presumido. Por tudo isso, a sentença foi confirmada, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral.

26 julho 2013

Empresa não é responsabilizada por assassinato de pedreiro por colegas de obra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do pai de um pedreiro morto a pancadas por companheiros de trabalho após uma discussão no interior de um condomínio, no município de Funelândia (MG). Com a decisão, ficou mantido o entendimento que absolveu a L & 7 Empreendimentos Imobiliários e o Condomínio Vale Verde de responsabilidade pela morte do trabalhador.
Tanto a reclamação trabalhista quanto o boletim de ocorrência policial descreveram que, após uma discussão acirrada dentro do alojamento dos empregados, o pedreiro foi espancado com pedaços de madeira até a morte por outros quatro trabalhadores. Seu corpo foi descoberto somente no dia seguinte, num buraco a cerca de 800 metros do alojamento.
Na ação, o pai do pedreiro afirmou que seu filho era empregado da L & 7 e prestava serviços num dos lotes do condomínio, e que dependia dele financeiramente para a compra de remédios. Sustentou que o crime ocorrido dentro da obra deveria ser enquadrado como acidente de trabalho passível de indenização por danos morais e materiais.
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou improcedente o pedido por entender que "sequer em tese" se poderia responsabilizar a empresa pelo ocorrido.  Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que observou que o pai do pedreiro não alegou nenhum fato que pudesse comprovar a omissão da empresa no caso.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia que o TST examinasse seu recurso, o pai do operário reiterou o pedido indenizatório com base na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a verificação de culpa. Mas o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não houve, como alegava o recurso, violação de dispositivos constitucionais e legais que viabilizasse o conhecimento do recurso, nem decisões divergentes que tratassem especificamente do tema.    
Fonte: TST

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 
"Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez", analisou Campbell. 
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. "Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 - que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente - não encontra amparo legal", afirmou o ministro. 
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 

Recurso repetitivo 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

25 julho 2013

Novas disposições sobre o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso de pagamento indevido ou a maior


Nos casos de indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou de não homologação da compensação, a competência para julgar a manifestação de inconformidade formulada pelo contribuinte é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
Base legal: Instrução Normativa 1.377 RFB/2013 - DO-U, 1 de 25-07-2013)

Contribuição Social de 10% do FGTS

Mensagem de veto total 301 de 23.7.2013 - Projeto de Lei Complementar 200, de 2012 ( 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".


Mensagem 301, de 23-7-2013.  
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar 200, de 2012 ( 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar  110, de 29-6-2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
 Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar conforme as seguintes razões:
"A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

23 julho 2013

Novas regras sobre desoneração da folha de pagamento

A Lei 12.844/2013 (DO-U 1, de 19-07-2013) , objeto de conversão com emendas da Medida Provisória 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.


Dentre as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 (quota patronal), à alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de novembro/2013;
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra "c" será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - quota patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento - vigência a partir de novembro/2013;
III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 -  vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.