Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
20 agosto 2013
Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra
Serviço de transporte de resíduos sólidos realizado mediante empreitada está sujeito à retenção de 11%
“É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Base Legal: artigo 31, caput e § 4º, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 27-5-2009); artigo 610 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10-2-2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea “a”, 10, inciso II, alínea “a”, 71, § 2º, e 119 da Lei 8.666, de 21-6-1993 (na redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-1995); artigo 219, §§ 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, inciso I, e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.080 RFB, de 3-11-2010) e Solução de Consulta 9 SRRF 3ª RF, de 4-7-2013.”
Folha de Pagamento - Desoneração - Empresa comercial exportadora
Receita de vendas a empresa comercial exportadora integra a base de cálculo da contribuição substitutiva
“As vendas a empresas comerciais exportadoras
(tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14-12-2011
(incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).
Base legal: Decreto 7.828, de 2012, art. 5º, II, “a” e Solução de Consulta 37 SRRF 9ª RF, de 8-3-2013.
19 agosto 2013
E-Social - Todos os dados e prestação de contas passarão a constar de uma única plataforma digital
Depois da
contabilidade e dos impostos, é a vez das informações trabalhistas. Dentro de
pouco mais de 5 meses, empresas de todos os setores terão de se adaptar a uma
nova forma de prestação das contas de seus funcionários. A partir de 2014, a
Receita Federal receberá todos os dados relacionados aos empregados
digitalmente, e, praticamente em tempo real.
Trata-se
da fase social da adequação das empresas ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped). Todos os dados passarão a constar de uma única plataforma
digital: desde as folhas de pagamento até os prontuários de medicina laboral,
passando pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), entre outros.
Todos os
eventos deverão ser enviados à Receita no mesmo dia. Os dados a serem enviados
continuam sendo os mesmos, o que muda é o tempo e a forma como serão enviados.
As
informações estarão disponíveis para os trabalhadores que poderão acompanhar de
perto o status de suas contribuições – bem como dos depósitos feitos pela
empresa. Para o empregador, segundo informa a Receita, servirá como um grande
backup dos registros que as empresas precisam manter, eliminando toda a
necessidade de se manter arquivos em papel por 30 anos.
16 agosto 2013
Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular
Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.
O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.
O caso
Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.
A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.
Trâmite
A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula 428).
O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.
O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".
Súmula 428: redação antiga
Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.
Processo nº E-ED RR 75100-57.2008.5.04
Fonte: TST
Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018Fonte: TST
12 agosto 2013
Dispensa por justa causa não dá direito a férias proporcionais
Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.
Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062
Fonte: TST
Assinar:
Postagens (Atom)