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04 novembro 2017

Mudanças na CLT vão tornar mais difícil declaração pelo eSocial em 2018



Especialistas apontam que a reforma trabalhista aumentou ainda mais a complexidade de dados que as empresas deverão entregar sobre seus empregados para o sistema unificado do governo
A
 reforma trabalhista pode tornar ainda mais complexa a declaração para o eSocial que as empresas terão que fazer a partir de janeiro de 2018. Questões como fracionamento de férias e jornadas intermitentes serão campeãs das dúvidas, dizem especialistas.

De acordo com a sócia do escritório Securato & Abdul Ahad Securato, Claudia Abdul Ahad Securato, o eSocial já causa uma grande dificuldade por ser um sistema complexo de transmissão de dados de toda a questão trabalhista, e as dificuldades vão aumentar ainda mais com as dúvidas que surgem na aplicação prática dos novos dispositivos criados pela reforma. "As empregadas domésticas já precisam ter os dados delas inclusos no eSocial. Então, em tese, as empresas já deveriam estar preparadas, mas a reforma traz novas modalidades de contrato de trabalho e regras que devem causar confusão", afirma a especialista.

O novo sistema do governo, desenvolvido de maneira conjunta por Receita Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, foi criado para unificar as comunicações das empresas relativas a vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Claudia entende que uma das maiores dificuldades das companhias será operacionalizar as férias, que pela reforma poderão ser fracionadas em três períodos. "O empresário vai ter que lançar no sistema os três períodos de milhares de empregados. Isso vai demandar mais trabalho."

Com as dificuldades aparecendo, já se fala em adiamento do início do período em que o eSocial começará a ser declarado obrigatoriamente.

Na opinião do advogado sênior trabalhista e previdenciário da Grounds, Dhyego Pontes, o mais difícil será fazer o controle desses períodos de férias, visto que o eSocial já permite a comunicação tripartida das férias, mas todas as informações precisam ser colocadas em tempo real. "Se o departamento de Recursos Humanos [RH] da empresa demora um dia a mais para comunicar as informações já será multado", lembra o advogado.

Em relatório, a Price waterhouse Coopers (PwC) destaca que há um grande número de empresas despreparadas para entregar as novas obrigações acessórias, e por isso o governo estaria avaliando alterar o cronograma de implementação do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).

Segundo o diretor comercial da Lumen IT, Régis Lima, o governo oficializará em breve o fatiamento do prazo para entrega de cada informação dentro do sistema do eSocial. "Em janeiro de 2018 serão declaradas as tabelas de cadastro. Em março serão os eventos não periódicos como admissão e demissão. Em maio de 2018 serão os eventos de folha de pagamento. E em janeiro de 2019 virão as declarações de acidentes e saúde no trabalho", enumera o executivo.

Para Lima, essas alterações vieram justamente por conta da reforma trabalhista. "O eSocial será fatiado para se adequar a esse processo de reforma trabalhista, que tornou mais complexa a declaração."

Já para o gerente trabalhista e previdenciário, contabilista da Grounds, Daniel Cristofi, um problema que vem ocorrendo é a resistência das próprias companhias em contratar consultorias sobre o eSocial. "As empresas não estão nem adaptadas para as novas regras da reforma trabalhista, quanto mais para fazer declaração de informações de acordo com as novas normas."

Incertezas

Dhyego Pontes conta que as sinalizações contraditórias do Judiciário a respeito da aplicação das regras da reforma desanimam os investidores a se preparar para a declaração de acordo com o que mudou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Há ministros do [Tribunal Superior do Trabalho] TST que não vão aplicar determinados pontos. A [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho] Anamatra está declarando que a reforma é inconstitucional, então fica difícil saber o que comunicar no eSocial", conta.

Pontes acredita que o fracionamento dos prazos possibilitará que as companhias fiquem mais familiarizadas com as ferramentas antes de haver uma pacificação dos entendimentos dos juristas sobre a reforma trabalhista que entra em vigor em 11 de novembro.

Daniel Cristofi diz que as empresas precisarão trabalhar mais próximas a assessorias jurídicas no futuro.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

01 novembro 2017

Justiça Federal considera ilegal a cobrança da contribuição social de 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a empresa demite um funcionário sem justa causa.



O
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com atuação no Distrito Federal, antecipou-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que o governo não pode cobrar os 10% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a empresa demite um funcionário.

Para o especialista em direito tributário do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial, Rascickle Medeiros, a decisão abre um precedente importante para que as companhias não só consigam o direito de não pagar a contribuição como até possam pedir restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. “Em que pese o STF ter um recurso extraordinário tratando do mesmo tema, é altamente recomendável que as empresas entrem com ação para se desobrigarem ao pagamento”, afirma.

No caso, uma companhia entrou com ação na 20ª Vara Federal pedindo pela inexigibilidade dos 10% que as empresas pagam sobre todos os depósitos devidos no FGTS quando um empregado é demitido sem justa causa. O fundamento foi que ao contrário dos outros 40% que são pagos diretamente ao trabalhador, os 10% devidos ao governo foram instituídos sob uma justificativa que não se sustenta mais em 2017.

A Lei Complementar 110/2001, que adicionou 10% de multa além dos 40% que a empresa deve ao empregado, veio no contexto de um rombo de R$ 40 bilhões que existia no FGTS por conta dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I.

O juiz, Renato C. Borelli, entendeu que realmente há desvio de função na cobrança da contribuição depois de 2007, quando o rombo no FGTS deixou de existir. “[…] tendo sido amealhados recursos suficientes para o pagamento dos expurgos do FGTS relativos aos planos Collor e Verão, em outras palavras, tendo sido constatado o exaurimento da finalidade para a qual foi instituída, não há nada que justifique a manutenção da cobrança da citada contribuição social. […] Dessa forma, as autoras têm direito à restituição do que pagaram indevidamente desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2011”, apontou no acórdão.

Rascickle Medeiros explica que as contribuições são diferentes de outros tipos de tributos como impostos e taxas, já que, segundo o artigo 149 da Constituição Federal, uma contribuição só pode ser criada com uma finalidade e um prazo específicos.

Na opinião do advogado, quando o Congresso votou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que pretendia extinguir a contribuição, mas acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff, ficou claro o desvio de função. “A presidente vetou justificando que esses recursos seriam necessários para financiar o Minha Casa, Minha Vida. Nada se falou sobre o rombo no FGTS”, acrescenta o especialista.

A sócia gestora do escritório de advocacia Castro Neves Dal Mas, Márcia Mendes, entende que o motivo para a manutenção da cobrança atualmente tem mais a ver com uma pressão arrecadatória do fisco do que com argumentos jurídicos. “A pressão existe porque passamos em um momento econômico ainda difícil quando olhamos para as contas públicas”, avalia ela.

STF

A discussão já tramita no Supremo, como recurso extraordinário em regime de repercussão geral. Márcia observa que são altas as chances de o STF se posicionar no mesmo sentido da decisão do TRF do Distrito Federal e garantir o direito da empresa se abster de tal recolhimento.

No entanto, mesmo que isso ocorra, Medeiros recomenda que as empresas ajuízem ações para obter já nas primeiras instâncias o direito de não recolher os 10% e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos – prazo prescricional para recuperação de tributos judicialmente.

“Não sabemos quando o Supremo vai julgar a matéria nem se haverá modulação dos efeitos”, ressalta.

Segundo ele, há risco também do Supremo modular o julgamento, restringindo os efeitos para cobranças posteriores à decisão. “O melhor é que as empresas se blindem desses problemas acionando a Justiça desde já”, conclui.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

27 outubro 2017

Contrato de aprendizagem - Estabilidade para gestante



A
 Constitucional Federal, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabelece distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. A  Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
As  normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, a empregada, mesmo contratada como aprendiz tem direito à estabilidade provisória, até 5 meses após o parto, garantida a empregada gestante”.

24 outubro 2017

Nova lei trabalhista traz mudanças para trabalhador que entrar na Justiça



Entre alterações estão pagamento de custas processuais em caso de faltas em audiências e teto de indenização em ações por danos morais.

A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência.

Entre as mudanças estão pagamento de custas processuais em caso de ausências em audiências, de honorários dos advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de perda da ação, além de ser obrigatório com a nova lei especificar os valores pedidos nas ações.


Outra novidade é que se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.

No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.

Entenda os principais pontos que terão mudanças:

Faltas nas audiências

O processo trabalhista geralmente é dividido em duas audiências, explica o advogado e professor Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André:

1.             audiência inicial: usada para tentativa de acordo

2.             audiência de instrução: quando são ouvidas as partes e as testemunhas

O que mudou com a nova lei é que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.

O trabalhador somente deixará de pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Outra mudança relacionada às faltas é sobre o direito de ingressar com novas ações. Hoje se o autor do processo faltar à primeira audiência, ele é arquivado. Ele pode então ingressar com nova reclamação. Se faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente, ele somente poderá ingressar com outra ação 6 meses depois. Esse ponto não foi alterado pela reforma.

Com a nova lei, ele deverá comprovar que pagou as custas da ação anterior para poder abrir novo processo trabalhista.

Valor da causa deve ser especificado

Outra mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o valor dos processos. Após a mudança, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, será exigido que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.

Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo.

Pagamentos em caso de perda de ação

De acordo com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.

Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final do processo.

A nova lei estabelece ainda, segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça devem ter os valores especificados. Assim, o pedido que não for atendido gerará honorários de sucumbência à outra parte. O valor que o próprio trabalhador pedir de indenização será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.

“Isso significa que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz Aguiar.

Para o advogado, essa mudança impede que haja pedidos sem procedência, como ocorre atualmente. “Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito será pleiteado judicialmente”, afirma.

De acordo com a advogada Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a empresa arcará com os honorários de sucumbência do advogado do empregado.

Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários. Joelma explica que é muito comum que o empregado só ganhe parte daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagará então os honorários sobre aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários sobre aquilo que o empregado perdeu.

Ela explica que a compensão de valores é proibida. Ou seja, no exemplo mecionado tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários um para o outro e um valor não suprirá o outro.

O advogado Roberto Hadid ressalta que a nova lei estipula que o pagamento vale também para o beneficiário da Justiça gratuita. Ele poderá pagar com os honorários obtidos em outros processos. Se não tiver o dinheiro, a cobrança ficará suspensa por dois anos, a não ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Depois desse prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.

Aguiar ressalta ainda que não será mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo, terá de pagar os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça gratuita.

Justiça gratuita

Atualmente, o benefício da Justiça gratuita é concedido a quem declara não ter condições de pagar as custas do processo.

Segundo Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante terá de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.

Má-fé

De acordo com os advogados, a nova lei estabelece punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa. Em casos assim, há também a cobrança dos honorários advocatícios e indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal.

São considerados má-fé os seguintes atos:

·                                      apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso  de lei ou fato incontroverso;

·                                           alterar a verdade dos fatos;

·                                           usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

·                                           opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

·                                           proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

·                                           provocar incidente manifestamente infundado;

·                                           interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Danos morais

A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Segundo Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.

De acordo com o professor da Fundação Santo André, ao apreciar o pedido, o juiz deverá levar em consideração vários aspectos:

·                                           a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

·                                           a possibilidade de superação física ou psicológica;

·                                           os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

·                                           a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

·                                           as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

·                                           o grau de dolo ou culpa;

·                                           a ocorrência de retratação espontânea;

·                                           o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

·                                           a situação social e econômica das partes envolvidas.

Com base nesses critérios, se o juiz julgar procedente o pedido, fixará a indenização a ser paga em um dos seguintes parâmetros:

·                                           ofensa de natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

·                                           ofensa de natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

·                                           ofensa de natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

·                                           ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Rescisão contratual e prazo de ações

Com a nova lei trabalhista, não é mais obrigatório assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato ou numa superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito dentro da própria empresa, sem necessidade de representantes dos sindicatos da categoria.

De acordo com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescisão contratual, o trabalhador continua a ter o direito de ir à Justiça para questionar os pagamentos.

Aguiar esclarece que o prazo para ingressar com a ação continuará sendo o atual: até dois anos após a assinatura da rescisão contratual e com possibilidade de pleitear direitos sobre os últimos cinco anos de trabalho.

Não há limite de tempo para duração do processo trabalhista. O que a nova lei traz é a chamada prescrição intercorrente. Após ganhar a ação, o trabalhador às vezes não dá andamento à execução da sentença, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso só pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito à execução.

Pereira explica que, com a nova lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de trabalho, firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria.

No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. A quitação anual deverá ser assinada pelo empregado perante o sindicato da categoria.

Caso o empregado queira questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de quitação, terá de provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar como prova todos os meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.

Fonte: G1