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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 fevereiro 2018

CBO - Ministério do Trabalho reconhece 19 novas ocupações



O Ministério do Trabalho atualizou a lista da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Foram incluídas 19 novas atividades profissionais (veja tabela abaixo). Com as inserções, o número de ocupações reconhecidas no Brasil chega a 2.685. 
A CBO é um documento que retrata a realidade das profissões no mercado de trabalho. Sua atualização acompanha o dinamismo das ocupações, levando em conta mudanças nos cenários tecnológico, econômico, cultural e social do país. Seus dados alimentam as bases estáticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. 
O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. Durante o processo, são realizadas oficinas com os trabalhadores. A coordenadora da CBO no Ministério do Trabalho, Cláudia Maria Virgílio de Carvalho, explica que o reconhecimento da ocupação é uma construção entre o governo e a sociedade. Ela destaca a importância de ouvir todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores. “Quem melhor pode falar sobre uma ocupação é quem desempenha a função”, pondera. 
As atualizações da CBO atendem a demandas da sociedade, entidades governamentais, conselhos federais, associações, sindicatos, empresas, instituições de ensino e trabalhadores autônomos. A solicitação de inclusão pode ser feita a partir de mobilização coletiva ou por e-mail (cbo.sppe@mte.gov.br). Nos dois casos, é necessário o envio de documentos com informações referentes à ocupação. 
Também foi publicada nesta segunda-feira uma atualização de conteúdo das ocupações da família de porteiros e vigias. O objetivo foi readequar o texto de acordo com as atividades desses profissionais.

 Confira as novas ocupações reconhecidas pela CBO 
Nova Ocupação
Família da Ocupação
Engenheiro de Logística
Profissionais de produção, 
qualidade segurança e afins.
Registrador de Câncer
Trabalhadores em registro 
e informações em saúde.
Amarrador e Desamarrador de Embarcações
Trabalhadores de carga e 
descarga de mercadoria.
Polícia Legislativa
Policiais, guardas-civis 
municipais e agentes de trânsito.
Instalador de Sistemas Fotovoltaicos
Instaladores e reparadores de
 linhas de cabos elétricos,
 telefônicos e de comunicação 
de dados.
Rejuntador Cerâmico
Aplicadores de revestimentos
 cerâmicos, pastilhas, 
pedras e madeiras.
Profissionais de Relações Governamentais e Institucionais
Gerentes de comunicação, 
marketing e comunicação.
Assistente de direção (TV)
Profissionais de
 produção de rádio e televisão.
Continuísta
Diretores de Programação
Diretores de 
espetáculos e afins.
Diretores de Produção

Diretor artístico
Coordenador de programação
Técnicos de operações
 de registros sonoro
audiovisuais.

Assistente de operações
Supervisor de operações (mídias audiovisuais)
Supervisores operacionais 
e técnicos em mídias
 audiovisuais.
Supervisor técnico (mídias audiovisuais)

Sonoplasta
Técnicos em áudio.
Analista musical

Diretor de imagem (TV)
Técnicos em montagem, 
edição e finalização de
 mídia audiovisual. 
Fonte: Ministério do Trabalho

08 fevereiro 2018

DCTFWeb – Apresentação



A
 Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 (DO-U 1, de 8-2-2018), que produz efeitos a partir 1-7-2018, para disciplinar as regras relativas à DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital.

A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.



Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, exceto para as ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração e para o MEI - Microempreendedor Individual, cuja transmissão poderá ser realizada por meio de código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal.



A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas; dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.



A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.


A DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;

c) a partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos.

As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

03 fevereiro 2018

DIRF - Cancelada multas aplicadas pelo atraso na entrega



O
 Ato Declaratório Executivo 2 Cofis, de 30-1-2018, (DO- 1, de 31-1-2017, cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017, emitidas a partir do dia 29-12-2017 até as 13h29min29s do dia 4-1-2018.

Os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016 serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Alterações



O  Decreto 9.274, de 1-2-2018, (DO-U 1, de 2-2-2018), altera regras relativas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para, entre outras normas, estabelecer que:
 a arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma estabelecida a seguir, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do MF – Ministério da Fazenda:
• contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: agroindustriais; agropecuárias; extrativistas vegetais e animais; cooperativistas rurais; e sindicais patronais rurais;
• contribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
 também é devida ao SENAR a arrecadação da seguinte contribuição que será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo:
• contribuição de 21% do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.