A Lei 13.894, de 29-10-2019 (DO-U 1, de 30-10-2019) - Alterou a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340, de 7-08-2006),
para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou
dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a
informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência
judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei 13.105, de 16-03-2015
(Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da
vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser
dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas
ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e
familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos
judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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30 outubro 2019
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Competência para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência
A Lei 13.894, de 29-10-2019 (DO-U 1, de 30-10-2019) - Alterou a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340, de 7-08-2006),
para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou
dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a
informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência
judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei 13.105, de 16-03-2015
(Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da
vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser
dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas
ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e
familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos
judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.18 outubro 2019
Medida Provisória propõe regularização de débitos fiscais e solução de contenciosos
A Medida Provisória 899, de 17-10-2019, (DO-U 1, de 18-10-2019), permite a negociação de
débitos tributários e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a
União, chamada de “transação tributária”. Esta negociação poderá ser celebrada
sempre que, motivadamente, a União entender que a medida atenda ao interesse
público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia,
da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por
sigilo, o princípio da publicidade.
As disposições sobre a
transação tributária previstas na Medida Provisória aplicam-se:
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
c) no que couber, à
dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição,
cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos
cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
A MP 899 prevê como
modalidades de transação: a proposta individual ou por adesão na cobrança da
dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou
administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário
de baixo valor.
A transação não abrange
multas decorrentes de fraudes fiscais bem como não envolve os débitos do Simples
Nacional e do FGTS.
17 outubro 2019
Como preencher o GFIP e a GRRF com os dados da CTPS Digital
A Caixa Econômica
Federal disponibilizou, no dia 3-10-2019, por meio do Conectividade Social, um
Comunicado para as empresas esclarecendo sobre o preenchimento no Sefip –
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e na
GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS dos campos Número, Série e Data
de Emissão da CTPS quando trabalhador possuir somente a Carteira de Trabalho
Digital, que tem como identificação única o número de inscrição do trabalhador
no CPF.
Veja, a seguir, a
íntegra do referido Comunicado:
“Senhores
Empregadores
Considerando que
desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as
CTPS DIGITAIS, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador,
orientamos que nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social,
bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS
, seja utilizado o número do CPF.
Para o campo Número da Carteira utilizar os primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes.
Para o campo Número da Carteira utilizar os primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes.
Sempre que houver
necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, informar a Unidade da
Federação do estabelecimento de vinculação do trabalhador e, no caso de
vinculação em unidade no exterior, informar a UF da Matriz da empresa.
Para o campo Data
de Emissão da CTPS, utilizar a data da geração do arquivo de consulta ou
cadastramento.
Para os
trabalhadores que possuem a CTPS física, os campos acima indicados são
preenchidos normalmente com os dados da Carteira física do trabalhador.
Agradecemos a
constante parceria!
Atenciosamente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”
Fonte: Conectividade Social
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