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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 março 2020

RAIS – Ano-base 2019 - Preenchimento



A Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020, (DO-U 1, de05-03-2020), divulga os procedimentos para a declaração da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, estabelecendo que:


  • a declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no Portal da RAIS (www.rais.gov.br);
  • os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no Portal da RAIS;
  • o estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregado ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes; e
  • é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos.
As empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial (Eventos Periódicos), o cumprimento da obrigação para fins de pagamento do abono salarial será feita exclusivamente pelo eSocial.
Sendo assim, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial:

  • data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
  •  data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
  • valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

18 fevereiro 2020

GFIP - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O Ato Declaratório Executivo7 CODAC, de 13-2-2020, (DO-U de 18-2-2020), disciplina a forma de preenchimento da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social no caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de que trata a Medida Provisória 905, de 11-11-2019, cuja remuneração seja superior ao limite de até um salário-mínimo e meio. O preenchimento refere-se relativamente à informação da categoria do trabalhador, do código de movimentação, do campo “Remuneração Sem 13º Salário” e do descarte da GPS – Guia de Previdência Social gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, bem como do cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite de até um salário-mínimo e meio.

12 fevereiro 2020

Nova NR-18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na Construção Civil


A Portaria 3.733 SEPREVT, de 10-2-2020, (DO-U 1, de 11-02-2020), atualizou as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção visando mais segurança dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil.


Autonomia das empresas


Uma das mudanças mais significativas da NR para os empregadores é sobre a maneira de executar os planos de segurança. Antes, a norma, além de dizer o que deveria ser feito para prevenir acidentes, descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção. Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais.

Com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no programa.

Regra harmônica


O conjunto da nova norma ficou mais simples, fácil de ser interpretado e moderno, o que beneficia empregadores e trabalhadores. “Houve uma simplificação e uma harmonização com todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma”.

Saúde e segurança aos trabalhadores


Entre as alterações mais importantes para os trabalhadores, está a definição de novos critérios para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas na construção civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.

Também fica obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (que possuem movimento próprio) com mais de 4,5 mil quilos e em equipamentos de guindar. Os contêineres marítimos originalmente utilizados em transporte de cargas não poderão mais ser usados em áreas de vivência dos trabalhadores, como refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. Há ainda novas regras, mais seguras, para execução de escavações e para trabalho a quente (soldagem e esmerilhamento, por exemplo).

Modernização das NR


Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR 18, a NR 1,que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.