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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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29 dezembro 2022

Legislação trabalhista e à inspeção do trabalho

A Portaria 4.370 MTP, de 28-12-2022,(DO-U 1, de 29-12-2022),  estabelece procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no artigo 29 da CLT.


O empregador que não comunicar o registro do empregado,  até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador, constatado ação fiscal, ensejará a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS.

As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser prestadas pelo empregador:
- até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
- no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, e  sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos na CLT. 


Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração,  as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.

A Portaria 4.370 MTP/2022, entra em vigor em 1-2-2023.  

 

28 dezembro 2022

Novo Formato para o Nome Empresarial do MEI

 A Receita Federal, em parceria com a SEMPE, alterou padrão do nome empresarial do Microempreendedor Individual (MEI).

Essa alteração faz a adequação necessária para atender a Lei Geral de proteção de Dados (LGPD).
Os Microempreendedores Individuais inscritos antes de 12/12/2022 terão o nome empresarial  atualizado de forma automática para o novo padrão ao acessarem o formulário de alteração cadastral.
Por isso, para que ocorra a mudança do nome empresarial para o novo padrão, os MEIs  inscritos antes desta data, deverão acessar o Card

"Atualização Cadastral" e atualizar os dados.

  • Entenda o que muda:

O Nome Empresarial do MEI  passará a utilizar os 8 dígitos do número CNPJ, separados por pontos, e seguido no Nome Civil ou Nome Social do titular constante da base CPF.

Exemplo: NN.NNN.NNN "Nome do Empresário na base CPF".

Ao fazer a finalizar a inscrição de MEI pelo Portal do Empreendedor, o sistema atribuirá automaticamente o Nome Empresarial conforme exemplo acima. Ou seja, será apresentado 8 dígitos do número CNPJ gerado pela inscrição de MEI, seguido do Nome Civil ou Nome Social do titular constante da base CPF.

Obs: O contribuinte terá a opção de optar pelo Nome Civil ou o Nome Social (se constar na base CPF);  Em caso de divergência do Nome Civil ou Social, deverá buscar o atendimento da Receita Federal do Brasil para a devida correção. (inserir link na palavra atendimento direcionando para o endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf).

  • Situação dos MEIs já existentes

Ao efetuar uma Alteração no Portal do Empreendedor, se o Nome do MEI não estiver no padrão definido acima, o sistema apresenta mensagem informando que o Nome Empresarial será alterado para o novo padrão adotado para o MEI, os "8 dígitos do número CNPJ  + Nome do Empresário na base CPF".

Obs:O contribuinte terá a opção de optar pelo Nome Civil ou o Nome Social (se constar na base CPF);"O Nome Empresarial do seu CNPJ será alterado, automaticamente, para o padrão adotado pelo MEI, que é formado pelo número raiz do CNPJ acrescido do Nome do Empresário constante na base CPF".

Obs: Está alteração ocorrerá inclusive para os Empresários que efetuarem sua opção como MEI em janeiro de cada ano.

Fonte: Portal Gov.br (Empresas & Negócios)

FGTS - Saque-aniversário em cessão ou alienação fiduciária


A Circular 1.012 Caixa, de 26-12-2022, (DO-U 1,de 28-12-2022), divulgou a  versão 3 do Manual de Orientação às Instituições Financeiras Utilização do Saque- Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito, que estabelece as regras e procedimentos necessários para que as Instituições Financeiras possam contratar operações de crédito com cessão ou alienação de direitos futuros aos saques-aniversário dos trabalhadores.


O Manual de Orientação às Instituições Financeiras Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

27 dezembro 2022

Programa Nacional Qualifica Mulher

 

O Decreto 11.309, de 26-12-2022, (DO-U 1,de 27-12-2022), instituiu o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social. O Programa atenderá, prioritariamente, mulheres que:  

      ·         possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;

  •    tenham o ensino fundamental incompleto; 
  • sejam vítimas de violência doméstica.

23 dezembro 2022

Prevenção do assédio sexual no trabalho

A Lei 14.457/2022  instituiu o Programa Emprega + Mulheres e, dentre outras normas, incluiu na CIPA medidas para prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, passando a denomina-la “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA)”.

As empresas obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: 

·         inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

·         fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

·         realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

 

22 dezembro 2022

  Regras de portabilidade e interoperabilidade do Programa de Alimentação do Trabalhador

 

Portaria 4.227 MTP, de 20-12-2022 (DO-U 1, de 22-12-2022), estabelece regras e critérios de portabilidade e interoperabilidade do PAT - Programa De Alimentação Do Trabalhador.

  •   Portabilidade:

É o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros e

  • Interoperabilidade:

É o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

A portabilidade será realizada: 

a) mediante a solicitação expressa do trabalhador e de forma gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador.

b) eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e   operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT, dentro de critérios a serem definidos pelo Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI).

É proibida a oferta de benefícios financeiros de modo direto, como "cashbacks", descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.