Não é possível a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização para empregado protegido pela estabilidade sindical se a empresa onde ele trabalhava foi fechada. Esta é a decisão unânime adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado da empresa MIB S/A (Mitsubishi Eletric Group).
O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$ 776,66 por mês. Em outubro de 2003 foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de 2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.
O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$ 776,66 por mês. Em outubro de 2003 foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de 2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.
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