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29 março 2007

Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição

As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as eleições. Este foi um dos fundamentos adotados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para não conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco Banerj. A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.
A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo mês, foram realizadas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei nº 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.

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