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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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04 março 2009

Admissões e dispensas sucessivas não geram unicidade contratual

Ser contratado e dispensado repetidamente durante cinco anos pela JM Terraplenagem e Construções Ltda. não gerou para um rasteleiro (operário de asfaltamento) o direito ao reconhecimento da unicidade contratual com a empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar seu recurso de revista, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de não declarar a unicidade do contrato de trabalho por considerar que o trabalhador não comprovou nem fraude nem prejuízo decorrentes da situação.
O rasteleiro disse ter sido contratado pela JM em junho de 2000, apesar de o registro na carteira de trabalho ter ocorrido somente em março de 2001. A dispensa definitiva aconteceu em março de 2005, mas o trabalhador contou que, ao longo desse tempo, a empresa tinha por prática efetuar rescisões contratuais e recontratações, embora ele continuasse a trabalhar de forma ininterrupta.

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