Não descaracteriza a empreitada total o fracionamento do projeto de construção civil
“Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora para realização da integralidade de uma obra de construção civil, assim entendida a execução de todos os serviços previstos no projeto da obra.
Há fracionamento projeto quando, como mencionado na inicial do presente processo tributário, existem outras edificações fabris no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade pela execução de todos os serviços da sua parte da obra.
Tal situação não descaracteriza a empreitada total segundo o permissivo constante do inciso I do § 2º do artigo 24 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação previdenciária.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, artigos 30, inciso IV; e 49; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 19, inciso II, alínea ‘b’; 24, § 2º, I; 149; 154 e 322 e Solução de Consulta 23 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013.”
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