A Resolução 974 CCFGTS, de 11-8-2020 (DO-U 1, de 12-08-2020),
que entrará em vigor em 1-9-2020, autoriza a PGFN - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a realizar acordos de transação resolutiva de litígio,
envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do
FGTS, de forma individual ou por adesão, na cobrança da dívida ativa do FGTS
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os descontos a serem
ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo
vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.
Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.
O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN deverá ter o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório já na primeira parcela.
O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.
A rescisão do parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.
A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.
O procedimento de individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.
O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deverá observar os valores que tenham sido apurados e lançados, de forma individualizada, pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência.
Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.
O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN deverá ter o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório já na primeira parcela.
O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.
A rescisão do parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.
A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.
O procedimento de individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.
O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deverá observar os valores que tenham sido apurados e lançados, de forma individualizada, pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência.
O procedimento de
individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação,
deve priorizar o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.
A não
individualização de valores recolhidos no bojo de transações firmadas pela
PGFN, implicará na rescisão da transação firmada para os casos de débitos
que tenham sido constituídos com esse atributo.
Os acordos de
transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN
deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS,
ressalvadas informações protegidas por sigilo.
A PGFN deverá
apresentar anualmente ao Conselho Curador os resultados obtidos com os acordos
de transação realizados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário