Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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06 maio 2011
Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.05 maio 2011
Consórcio que contrata trabalhadores em nome próprio pode efetuar a retenção dos tributos administrados pela RFB
O consórcio constituído nos termos da Lei 6.404/1976 (SociededeAnonima) que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.
Base legal: Lei 12.402, de 2-5-11 - DO-U 1, de 3-5-2011
Dispensa com justa causa é revertida em sem justa causa
Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. Proceso: 101800-57.2005.5.15.0033
03 maio 2011
Transporte de Trabalhadores - MTE cria Certidão para transporte de trabalhadores
A obrigação consiste na comunicação ao MTE por meio da CDTT - Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores.
Observe que:
– o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores;
– a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE – Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos;
– em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim;
– considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador;
– caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral;
– na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem;
– o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
Base legal: Instrução Normativa 90 SIT, de 28-4-2011 - DO-U. de 29-4-2011
30 abril 2011
Receita reafirma posicionamento da não incidência do IR/Fonte sobre férias pagas em rescisão
“Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei 10.522, de 19-7-2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria,ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
Base legal: Art. 19, II, e § 4º, da Lei 10.522/2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-1999; Atos Declaratórios Interpretativos 5 SRF, de 27-4-2005 e 14, de 1º-12-2005; Atos Declaratórios 4 e 8 PGFN nos, ambos de 12-8-2002, 1, de 18-2-2005, nos 5 e 6, ambos de 16-11-de 2006, 6, de 1º-12-2008, e 14, de 2-12-2008; Parecer 2.683 PGFN/PGA , de 28-11-2008 e Solução de Consulta13 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011 (DO-U de 17-2-2011)."
CND – Certidão Negativa de Débito - Emissão
“Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei 8.212/91.Base legal: Lei 8.212, de 1991, Lei 5.172, de 1966 (CTN), Decreto-Lei 2.038, de 1983 e Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF, de 22-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."
INSS - Entidade Desportiva
“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”
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