
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Portaria 1.752/2011, publicada no DO-U, de 01-09-2011, prorrogou para 03.10.2011 o prazo para início da utilização obrigatória do REP, aprovado pela Portaria Portaria 1.510 MTE/2009.
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O Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu regras para a expedição da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei 12.440/2011, que a partir de 4-1-2012 será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício. Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco. Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional. Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria. |
“A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, §§ 5º-C e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por motoboy, integram a relação constante do § 2º do art. 219 do Decreto 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, caput, mais o § 2º, da Instrução Normativa 971 RFB/2009.
“O Anexo II da Resolução 6 CGSN /2007 relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A prestação de serviços de manutenção em sistemas