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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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26 maio 2012

Serviço de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar  123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”

Cooperativas de radiotáxi podem ficar também sujeitas à contribuição para o PIS-Folha de Pagamento

A Lei 11.051, de 29-12-2004, dispõe que as cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP E COFINS: 
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; 
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e 
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. 
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. 
Estão perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores passíveis de exclusão.
Base legal: Lei 12.649, de 17-5-2012 - DO-U de 18-5-2012.

25 maio 2012

Empresa no Rio de Janeiro - Oferece as seguintes vagas de emprego:

  • duas  para Assistente de RH para acompanhamento do processo admissional – salário aproximado de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00;
               Experiência em acompanhamento do processo admissional, atento, organizado e pró-ativo.
  • uma vaga de Assistente de DP com conhecimento generalista temporário – salário aproximado R$ 1.500,00;
              Profissional com experiência em toda a rotina de administração de pessoal, atento, organizado, pró-ativo.
  • uma  vaga de Analista de Contratos para administração de contratos de terceirizados com conhecimento de tributos – salário aproximado 2200,00
Profissional que tenha experiência na área de administração de contratos de terceirizados, com alguma experiência ou formação na área contábil, atento, organizado, pró-ativo.

23 maio 2012

Alterado os procedimentos para retificação da GPS

A Instrução Normativa 1.270, de 22-5-2012, (DO-U 1, de 23-5-2012), estabeleceu novos procedimentos para retificação de erros no preenchimento de GPS - Guia da Previdência Social, por meio do formulário RetGPS - Pedido de Retificação de GPS.
Serão indeferidos os pedidos de retificação sobre:
a) alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
b) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
c) alteração no campo identificador.

21 maio 2012

Ajuizar ação após estabilidade não impede cipeiro de receber indenização

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST está consolidada, item I da  Súmula 396 do TST,  no sentido de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo indiretamente, por prescrição. Processo: RR-17840-14.2007.5.02.0255

18 maio 2012

Justificação Administrativa - Gravação de depoimento de testemunhas em áudio e vídeo

O depoimento de testemunhas envolvidas num processo de Justificação Administrativa deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.
O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Base Legal: Resolução 201, de 17-5-2012.

17 maio 2012

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Nota Técnica 184 MTE/2012

A Secretaria de Relações do Trabalho, através da Nota Técnica 184 CGCRT/SRT/MTE/2012, estabeleceu regras sobre a aplicação do Aviso Prévio Proporcional por Tempo de Serviço aprovado pela Lei 12.506, de 11-10-2011.
1 - Da aplicação da  proporcionalidade do Aviso Prévio em prol exclusivamente do trabalhado;
2 - Do lapso temporal do Aviso em decorrência da aplicação da Regra da aplicação Proporcionalidade;
3 - Da projeção  do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço  para todos os efeitos legais;
4- Da aplicabilidade de acréscimo ao  Aviso Prévio em proporcionalidade inferior a 3 dias;
5 - Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Princípio da Segurança Jurídica;
6 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 488 da CLT;
7 - A lei 12.506/11 e  o disposto no artigo 9º da Lei 7.238/884; e
8 - Conclusões.
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