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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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30 abril 2014

Acidente do Trabalho com morte - Comunicação Eletrônica ao MTE


Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações: 
Empregador;
CNPJ, CEI ou CPF;
Endereço e telefone da empresa;
Número da CAT registrada;
Data do Óbito;
Nome do Acidentado;
Endereço do acidente;
Situação geradora do acidente;
A comunicação eletrônica não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Base legal: Portaria 589 MTE, de 28-4-2014


28 abril 2014

FGTS – Fiscalização Indireta



A Instrução Normativa 106 SIT, de 23-4-2014, estabeleceu  novas regras para a  fiscalização indireta do FGTS e das Contribuições Sociais da Lei Complementar 110/2001.
O auditor fiscal poderá adotar o procedimento de fiscalização indireta prevista na Instrução Normativa 105 SIT, de 23-4-2014, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e da Contribuição Social - CS .
Na fiscalização indireta eletrônica, que deve atingir, preferencialmente, empregadores com indício de débito estabelecido em localidades menos atingidas pela fiscalização direta, se o empregador regularizar sua dívida do FGTS e da Contribuição Social no prazo estabelecido para cumprimento da notificação, este ficará dispensado de exibir documentos digitais à fiscalização, devendo informar apenas a data da quitação dos débitos.

SIMPLES Nacional - Cessão de Mão de Obra



“Os serviços de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da Instrução Normativa  971 RFB;
b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra,constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art.17, XII, da Lei Complementar 123, de 2006, c/c § 2º do art. 191 da Instrução Normativa 971 RFB.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, § 5-C, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa 1.396 RFB, de 2013, art. 22 e Solução de Consulta Vinculada 8.014 SRRF 8ª RF, de 28-2-2014.”

Folha de Pagamento - Desoneração



Receita Federal define apuração da base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta, de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011,
no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a 1 ano.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB, de 24-4-2014.