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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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05 setembro 2016

Auxílo- Doença - Prorrogação do Benefício

 O  INSS – Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. 
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia. O INSS disciplinará esta aplicação num prazo de 15 dias a contar de 26-8-2016. 
O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS – Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 dias, contados da data: 
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; 
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; 
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. 
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Base Legal: Portaria 152 MDSA, de 25-8-2016 (DO-U DE 26-8-2016) 

31 agosto 2016

E-Social - Prorrogado prazo para implantação.

A Resolução 2 CD-eSocial, de 30-8-2016, que altera o cronograma para a utilização do e-Social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O novo prazo de implantação do Sistema terá início obrigatoriamente em:
- 1-1-2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016; e
- 1-7-2018, para os demais empregadores e contribuintes.

A prestação das informações dos eventos relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador fica dispensada nos 6 primeiros meses após o início da obrigatoriedade definida anteriormente.

Até 1-7-2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, ao MEI - Microempreendedor Individual com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em Atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

A Resolução 2 CD-eSocial/2016 revoga a Resolução 1 CD-eSocial, de 24-6-2015.

29 agosto 2016

Prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo com candidato ou partido

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes. 
Pessoas para distribuir panfletos, para segurar bandeiras ou cartazes, para fazer uma logomarca de um candidato, motoristas de carreata e assessores. 
Porém, há correntes doutrinárias minoritárias que defendem a caracterização do vínculo empregatício nos trabalhos realizados em campanhas eleitorais quando reunir as características de uma relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 
 
A pessoa contratada para esses serviços é considerada segurada obrigatória da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, que é aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

25 agosto 2016

Prorrogada MP que alterou regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

O Ato 49 CN, de 24-8-2016, prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 739, de 7-7-2016, que, entre outras normas, alterou as regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença.

24 agosto 2016

Previdência Social - Primeira parcela do Abono Anual começa a ser depositada a partir 25-8-2016


O pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º, dos segurados da Previdência Social começa na próxima quinta-feira (25/8/2016), quando se iniciam os depósitos da folha de agosto.
Os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito, terão o pagamento liberado a partir desta quinta-feira (25/8/2016). Já os segurados que recebem acima do salário mínimo terão os benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O pagamento da folha de agosto e a antecipação do 13º  serão depositados até o dia 8 de setembro.
O calendário de pagamento de benefícios com todas as datas encontra-se disponível para consulta na página da Previdência.  O extrato de pagamento de benefícios também pode ser visualizado na internet.
Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.
Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia - RMV) não têm direito ao Abono Anual.
A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.
Fonte: Previdência Social

23 agosto 2016

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez - Revisão

A Portaria Conjunta 7 INSS-PGF, de 19-8-2016 fixou os procedimentos administrtivos que serão adotados para  revisão de benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à DID - Data do Início da Doença, DII - Data do Início da Incapacidade e DIB - Data do Início do Benefício, decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.

18 agosto 2016

Piso salarial do Economista é reajustado

A Portaria 39, de 16-8-2016, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 18-8, corrige o VHTE - Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia, que passa de R$ 328,00 para R$ 356,00.
O reajuste observou o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do período de agosto/2015 a julho/2016, fixado em 8,7362800%.