Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

11 abril 2017

Terceirização não é pejotização



O
 Projeto de Lei 4.302/98, que regulamenta a terceirização, aprovado pela Câmara dos Deputados, é defendido pelo empresariado brasileiro, mas pode ser positivo para o trabalhador também. Embora deva sofrer alterações antes da sanção presidencial, o texto é alvo de críticas baseadas em equívocos. O principal erro é a alegação de que terceirizar a atividade fim tornaria lícita a pejotização, ou seja, a substituição de um trabalhador com carteira assinada por outro contratado como pessoa jurídica, ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.
Pejotização e terceirização são coisas distintas. A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para realizar uma atividade ou prestar algum tipo de serviço. Nesse caso, os trabalhadores devem ser empregados da firma terceirizada, onde são contratados pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com garantia de todos os direitos trabalhistas. O PL trata este modelo.
A pejotização refere-se a outro fenômeno. Visando livrar-se do pagamento dos encargos trabalhistas, empresas perpetraram contratações de pessoas jurídicas unipessoais para prestarem serviços ligados à atividade fim, travestindo uma relação empregatícia estável na prestação de um serviço, como a realização de um determinado projeto. Constatada essa ilicitude, os trabalhadores obtinham seus direitos recorrendo à Justiça.
As críticas se baseiam na possibilidade de empresas realizarem a pejotização de atividades fins a partir da aprovação da nova lei. Não há esta hipótese. Vínculos trabalhistas disfarçados como terceirização continuam ilegais. Na verdade, o projeto disciplina a relação da terceirizada com o tomador de serviço. Não é vedada a prestação de serviços por empresa unipessoal. No entanto, não havendo os elementos de subordinação com a tomadora, não há que se falar em “pejotização”.
Hoje já existe a terceirização da atividade meio, que permite uma maior profissionalização de alguns segmentos empresariais. A mudança da nova legislação é que a empresa poderá terceirizar através de outra empresa a atividade fim do seu negocio. Tal fato pode auxiliar na profissionalização e especialização de diversos segmentos da economia, e trazer, inclusive, oportunidades para profissionais experientes.

Por Marcia Ladeira - advogada

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

Reforma trabalhista está pronta para ser discutida no Congresso



A
 reforma trabalhista vai ser apresentada na quarta-feira (12) no Congresso. Entre as mudanças está o fim do imposto sindical obrigatório.
Os funcionários vão poder dividir as férias em até 3 vezes. Também vão poder negociar com o empregador a jornada de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 220 horas mensais e, no máximo, 12 horas por dia.
O funcionário também terá direito a participação nos lucros da empresa. O deslocamento até o trabalho será contabilizado na carga horária quando o funcionário usar o transporte da empresa. A empresa tem que criar um intervalo de no mínimo 30 minutos para descanso no horário de trabalho.
As negociações entre patrões e empregados fechadas nos acordos coletivos devem prevalecer sobre a legislação trabalhista. A empresa precisa oferecer um plano de cargos e salários e criar um banco de horas extras.
Estão previstas também a regulamentação de novas modalidades de contratação, como o trabalho remoto, em casa. 
O imposto sindical pago pelo trabalhador deixa de ser obrigatório e agora será opcional. A expectativa é mudar mais de 100 artigos da legislação trabalhista.
Fonte: G1

04 abril 2017

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei que libera terceirização para todas as atividades



A
 Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5685 contra a Lei 13.429/2017, que trata da terceirização, sancionada pelo presidente da República no dia 31 de março. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
A lei trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. De acordo com o partido, a norma apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que o Projeto de Lei 4.302 começou a tramitar em 1998 a partir de proposta do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas, em 2003, o então presidente Lula requereu a retirada de sua tramitação. Segundo a Rede, o projeto de lei ficou parado no Congresso Nacional por mais de três legislaturas, sem que o requerimento de retirada fosse atendido ou lido pela Mesa da Câmara dos Deputados. “De modo surpreendente, o projeto de lei foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria”, afirma.
Para a Rede, nada impediria que o Poder Legislativo optasse por propor e aprovar medida de igual teor, já que se está diante de matéria cuja competência para iniciativa é concorrente. Entretanto, o legislador não poderia ignorar o desejo de retirada da proposição por parte de seu autor, o Executivo, pois isso implicaria “grave perturbação da harmonia e independência dos Poderes constituídos”, sustenta.
O autor defende a inconstitucionalidade material da lei, por entender que ela ofende, entre outros preceitos constitucionais, o princípio da proteção ao trabalho. O partido político lembra que a Carta de 1988 promoveu vigorosamente o movimento de constitucionalização do Direito do Trabalho. Esse movimento reflete, para a legenda, as principais escolhas valorativas do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido da proteção ao valor social do trabalho e do trabalhador. E a ampliação irrestrita da terceirização, sem quaisquer cautelas mitigadoras dos seus perversos efeitos, dada a sua manifesta vocação predatória e precarizadora do mínimo equilíbrio desejável nas relações de emprego, sustenta a Rede, ofende de modo inequívoco o alcance normativo do preceito constitucional do princípio da proteção ao trabalho.
Outro ponto atacado é a terceirização nas atividades da Administração Pública, que para a Rede viola frontalmente o preceito fundamental do concurso público, previsto no artigo 37 (caput e inciso II) da Constituição. “Permitir a terceirização das atividades institucionais de órgãos e entidades da Administração Pública afigura violação grave ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público, uma vez que o objetivo essencial do seu comando normativo é a promoção da isonomia”.
A Rede pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.429/2017, até a decisão final do STF sobre a matéria. No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada.
Processos relacionados: ADI 5685
Fonte: STF

Jovem Aprendiz - Direito à estabilidade da gestante



A
 gestante tem assegurado constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do contrato de trabalho. Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, "b", do ADCT). Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.
Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural. No caso, a trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico apresentado.
Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos contratos de aprendizagem.
"O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à proteção do nascituro", expressou-se a magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.
Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação, mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários  vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.
"Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da reclamante", finalizou a magistrada.
PJe: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO) - Sentença em 09/03/2017
Fonte: TRT-MG