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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 novembro 2017

Reforma Trabalhista: ANAMATRA avalia que Medida Provisória 808 não resolve os principais problemas da nova Lei



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 Governo editou na noite desta terça-feira, (14/11) a Medida Provisória (MP) 808 com ajustes à reforma trabalhista. O texto confirma os ajustes citados anteriormente como a mudança na regra do trabalho insalubre de grávidas e lactantes e a restrição para contratação de autônomos. A Anamatra avaliou que a medida não sana todos os vícios da nova Lei 13.467/17, mas traz algumas inovações.

Entre as mudanças o texto da MP também modifica outras questões como no caso de acidentes fatais que não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos e as indenizações por danos morais serão parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS; para o caso de trabalho intermitente, o trabalhador não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.

O presidente da entidade, Guilherme Feliciano, avaliou a edição da Medida e as modificações. “A MP 808, a rigor, não resolve os principais problemas que vinham sendo apontados pela Anamatra e por outras entidades do setor no que diz respeito às inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei 13.467/17. Em alguns aspectos, inclusive, a Medida chega a piorar a condição anterior à perspectiva do trabalhador”.

 Por outro lado, de acordo com Feliciano, “algumas alterações convergem para as preocupações que a Anamatra vinha apresentando desde a tramitação perante o Congresso Nacional, como, por exemplo, a impossibilidade de se negociar enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em meio ambiente insalubre contra os parâmetros mínimos da legislação aplicável (especialmente a NR 15, por força do artigo 200 da CLT), a impossibilidade de se prever que prêmios habituais não se incorporem à remuneração (e, nesse caso, a reforma passa a prever a não-incorporação apenas se não for pagos por mais de duas ocasiões ao ano, o que, evidentemente, configura a nao-habitualidade) e, ainda, a impossibilidade de se negociar jornada 12x36 por acordo individual, que contrasta flagrantemente com o texto do inciso 13, XIII do artigo 7° da Constituição (mas, nesse particular, preservou-se a inconstitucionalidade com relação ao segmento dos trabalhadores em hospitais e estabelecimentos de saúde)”.

Também reforçou que “se o Governo tivesse dialogado com a sociedade civil organizada, em especial com as associações nacionais de juízes do Trabalho, auditores fiscais, advogados trabalhistas e procuradores do Trabalho, certamente o texto poderia ter maior proveito”.

14 novembro 2017

FGTS - Nova versão do Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS.



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 Circular 789 Caixa, de 9-11-2017 (DO-U 1, de 13-11-2017), divulga a versão 5 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais eRescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.



O Manual de Orientação, atualizado a  Reforma Trabalhista, esclarece, dentre outras normas, o seguinte:



– o recolhimento rescisório do doméstico é efetuado observando o prazo de até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;


– o prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;



– nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;



– dentre os códigos de movimentação previstos no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para informação pelo empregador, foi criado o código R1, que deve ser utilizado exclusivamente e para todos os trabalhadores contratados por prazo determinado, contratados a partir do dia 11-11-2017. Esse código deve ser informado pelo empregador no primeiro recolhimento feito para o trabalhador contratado por prazo determinado, informando, no campo “Data de movimentação” a mesma data da admissão do trabalhador;



– foi criado o código de movimentação I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias) a ser informado no aplicativo GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS quando da rescisão do contrato de trabalho;



– inclusão do código de movimentação – I5 no Anexo V - Tabela de Conversão para os Códigos de Movimentação Criados pelo MTE - NOVO TRCT X FGTS


Manual de Movimentação do FGTS traz novo código de saque



A Circular 787 Caixa, de 9-11-2017 (DO-U,1, de 13-1117),  estabelece regras para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
A nova versão do Manual do FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, atualiza as regras inerente ao FGTS a da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor desde 11-11-2017.
Dentre as novidades do Manual, destacamos:
- a inclusão do código de saque 07 (Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador - Formalizada a partir de 11-11-2017 - Lei 13.467/2017);
- a apresentação de original e cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato formalizadas a partir 11-11-2017, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório, para os saques relativos aos códigos 01, 03, 04 ou 07;
- para os códigos de saque 01, 02, 03, 04, ou 07, a comunicação pelo empregador da movimentação dos trabalhadores por meio da Conectividade Social, com uso de Certificação Eletrônica, que antes era facultativa, passa a ser obrigatória;
- para as rescisões do contrato de trabalho formalizadas até 10-11-2017, é devida a apresentação do THRCT - Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho e do TQRCT - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho para saque da conta vinculado do FGTS.

10 novembro 2017

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Frequência Escolar



O
 Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontre em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho ou a ele equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade.

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

  • VALOR DO BENEFÍCIO 

Desde 1-1-2017, o valor da quota do salário-família é devido observado o seguinte:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
VALOR UNITÁRIO(R$)
Até 859,88
   44,09
De 859,89 a 1.292,43
31,07

  • MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO 

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando à manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado.

  • CADERNETA DE VACINAÇÃO 

Para os filhos ou equiparados com até 6 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual, no mês de novembro, do atestado de vacinação.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Cabe ressaltar que a caderneta de vacinação veio substituir o cartão da criança.

  • COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR 

Para os filhos ou equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência escolar.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

Carteira de trabalho será acessada pelo celular




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 governo fará, provavelmente no próximo dia 21, o lançamento da carteira de trabalho digital no celular. Em entrevista ao Valor, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a inclusão de dados na carteira digital pelas empresas será obrigatória. “Terá a opção de continuar com a carteira convencional, que ele tem apego, mas terá também a carteira eletrônica no próprio celular. O trabalhador terá acesso a todo o seu histórico, todos seus contratos”, disse o ministro.

O ministro também informou que, com a carteira de trabalho eletrônica e o sistema Sine Fácil (aplicativo lançado em maio que permite uma série de consultas sobre vagas de trabalho e de situação de pedidos de seguro-desemprego), a partir de janeiro do ano que vem, o trabalhador não precisará mais ir às agências do Ministério do Trabalho para requerer e obter o seguro-desemprego. “Ele será informado”, disse. “Vamos inovar muito nessa questão de digital”, afirmou.

Ele ressaltou que o governo está fazendo um trabalho bem sucedido de combate a fraudes no seguro-desemprego que já gerou uma economia de “mais ou menos R$ 1bilhão”.

O anúncio da carteira do trabalho digital, previsto para ocorrer no Palácio do Planalto, será feito em um cenário em que o governo quer retomar o debate em torno da reforma da Previdência, que é uma medida impopular.

Nogueira destacou que o ministério se manterá concentrado na adoção de medidas ativas de geração e proteção do emprego. No acumulado de janeiro a setembro, foram geradas, liquidamente, 208.874 empregos com carteira de trabalho assinada.

Fonte: Valor Econômico