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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2018

Jornada de Trabalho – Regime de Teletrabalho

A aplicabilidade do inciso III do artigo 62 da CLT, acrescido pela Lei 13.467, de 13-7-2017, que dispõe que teletrabalhadores encontram-se excluídos da proteção da jornada de trabalho. Neste sentido, concluiu-se que os trabalhadores contratados em regime de teletrabalho, caso sofram fiscalização dos períodos de conexão telemática, localização física ou qualquer outro meio capaz de controlar o horário do início e término do seu labor diário ou semanal, estão enquadrados na disposição do inciso XIII do artigo 7° da CF/88 (8 horas diárias e 44 semanais) e possuem direito à proteção da jornada, inclusive fazem jus a eventuais horas extras.
 Despacho S/N MTb, de 26-3-2018 (DO-U , de 29-3-2018).

23 março 2018

Princípio da Transcendência



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aplicar um filtro criado pela reforma trabalhista, que deve contribuir para reduzir o volume de processos a ser julgado pelos ministros. Trata-se do princípio da transcendência, que impõe quatro critérios para a seleção dos recursos.
Como a maioria dos recursos que chega ao tribunal superior é de empresas, a expectativa é que o novo mecanismo prejudique principalmente empregadores. Ao analisar o primeiro caso com base nesse filtro, o ministro Breno Medeiros negou a análise de agravo da Unidas Transporte e Turismo, da Paraíba.
Usado quando um tribunal de segunda instância nega a subida de um recurso para o TST, o agravo representa atualmente cerca de 80% do que chega às mãos dos ministros.
De acordo com o princípio da transcendência, para o TST julgar o recurso de revista, o caso precisa ter relevância econômica (valor da causa elevado), política (violação de jurisprudência ou súmulas do TST ou do Supremo Tribunal Federal), social (tratar de direitos constitucionalmente assegurados) ou jurídica (questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista). Os requisitos foram incluídos pela Lei 13.467, de 2017, a Lei da reforma trabalhista, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

14 março 2018

eSocial: segunda fase começa e governo libera versão 2.4.02 do leiaute



Pelo menos 11,5 mil empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 enviaram a primeira etapa de informações ao eSocial. Desde 1º de março, essas companhias estão obrigadas a encaminhar ainda os dados referentes aos eventos não periódicos, que correspondem às movimentações ou alterações que acontecem na vida do trabalhador dentro da empresa. Essa segunda fase do eSocial já chegou com ajustes no leiaute.
No dia 6 de março, o Comitê Gestor publicou a Resolução 13, aprovando as versões 2.4.02 do leiaute do eSocial e 2.4 do Manual de Orientação. A medida, que esclarece o envio dos eventos referentes ao cadastramento inicial dos trabalhadores, faz alterações no item “Prazo de envio” dos eventos “S-2190 – Admissão de empregado – Registro Preliminar”, “S-2200 – Cadastramento inicial e admissão/Ingresso de trabalhador” e “S-2300 – Trabalhador sem vínculo – Início”.

A Gerente de Planejamento da LG lugar de gente, Sáttila Silva, explica que a entrada em produção dos eventos não periódicos exigirá das empresas o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada um dos layouts. Segundo ela, o mais crítico deles é o de admissão, já que as empresas precisam enviá-lo um dia útil antes de o trabalhador iniciar suas atividades na organização.
“Por exemplo, para os trabalhadores admitidos antes de 1º de março a empresa tem até o dia 30 de abril para realizar o envio. Mas, caso ocorra uma alteração de cargo com validade a partir de 1º de março, deveria ser enviado o evento S-2200 – Admissão do trabalhador e, em seguida, o evento S-2206 até o dia 7 de abril. Já para os funcionários contratados após 1º de março, o envio da informação da admissão ao governo federal deveria ser realizado com um dia útil de antecedência”, explica Sáttila.

 

Agora é para valer 

Por que a segunda fase do eSocial é tão relevante? Conforme pontua o comitê gestor do eSocial, a partir de agora, o governo passa, de fato, a contar com os vínculos trabalhistas em sua base.  De acordo com a entidade, o país está na fase de construção desse grande sistema, mas quando a base estiver completa, as empresas serão dispensadas de diversas obrigações que hoje são exigidas.O comitê reforça ainda que os empregadores que não observarem o prazo para o envio de cada ciclo de informações não conseguirão incluir os dados dos novos ciclos, já que as etapas iniciais são pré-requisitos para inclusão das informações nas fases seguintes. Além disso, as empresas que não cumprirem os prazos da segunda fase do eSocial ficarão sujeitas a penalidades e multas.


Por que ações trabalhistas viraram um pesadelo para muita gente.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, começaram a surgir casos de trabalhadores que entraram na Justiça contra ex-empregadores, perderam e foram condenados a pagar grandes quantias em honorários para advogados do patrão vencedor da ação.

09 março 2018

eSocial: Manual versão 2.0 para a comunicação com o FGTS


A Circular 803 CAIXA, de28-2-2018, (DO-U, 1 de 5-3-2018) edita a versão 2.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, que dispõe sobre o sistema operacional para a comunicação com o FGTS e geração da GRFGTS – Guia de Recolhimentos do FGTS, para uso em ambiente de produção restrita do FGTS (ambiente de testes) e ambiente de produção (ambiente para processamento e apuração das informações) após a vigência do eSocial. O empregador irá gerar a GRFGTS, podendo optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou de funcionalidade na internet (online). A comunicação com o FGTS, em ambiente de produção, observa o cronograma publicado por meio da Resolução 3 CD-eScial, de 29-11-2017, validado pela Circular 802 Caixa, de 28-2-2018.

Governo do Rio de Janeiro fixa para 2018 os Pisos Salariais do Estado

A Lei 7.898, de 7-3-2018, (DO-ERJ, de 8-3-2018), reajustou, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2018, os pisos salariais dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com os seguintes valores:

26 fevereiro 2018

Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias - Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional



O
 Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo. 
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF