Supremo Tribunal Federal (STF)
irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário
Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto
do Recurso Extraordinário (RE) 1072485,
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a
não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas
(artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às
férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias
possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador,
também não é possível a incidência do tributo.
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando
que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os
pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho
compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas
descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando
constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada
por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original
do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da
Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os
ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado
repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à
definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por
contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do
recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não
tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de
Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será
redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se
manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do
Regimento Interno do STF.
Fonte: STF