Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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04 dezembro 2018
23 novembro 2018
Jovem Aprendiz - Governo consolida as normas sobre a contratação.
O Decreto 9.579, de
22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), consolida atos normativos editados pelo
Poder Executivo federal que dispõem, dentre outros assuntos, sobre a temática
do Jovem Aprendiz.
Fica revogado,
dentre outras normas, o Decreto 5.598, de 1-12-2005, que regulamentou a
contratação de Jovem Aprendiz.
Cadastro Nacional de Obras - CNO
A Instrução Normativa 1.845 RFB de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), institui o Cadastro Nacional de
Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido
como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem
por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e
jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas
pela Lei 8.212, de 24-7-1991.
A necessidade de
identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil
é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na
titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se
um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim
da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo
responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente
da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações
inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão
prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais,
permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa
diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte
poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente
de sua residência ou estabelecimento;
2. O CNO não é um
cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece
identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
3. Novas
funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal.
Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja
de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de
comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF
e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da
obra.
4. O CNO está
desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra
(SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os
cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o
pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o
cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será
implantado em duas etapas:
1. A partir de
novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita
Federal;
2. A partir de 21
de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio
da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB
Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR
O Decreto 9.580, de 22-11-2018, de 23-11-2018 (DO-U 1, de
23-11-2018) aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza – RIR.
O novo
Regulamento consolida a legislação publicada até 31-12-2016 referente à
tributação, à fiscalização, à arrecadação e à administração do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O
Decreto 9.580/2018 entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto
3.000, de 26-3-1999.
12 novembro 2018
Horas Extras - Trabalho Externo - Controle de Jornada
O que caracteriza o
trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle
do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente
à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras
quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este
desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição
da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência
de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de
fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e
controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não
procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia. :: Decisão: Publ. em 8-6-2018
:: Recurso: RO
2076-2014-057-03-00-8
:: Relator: Relª Desª
Rosemary de Oliveira Pires
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