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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 dezembro 2018

Seguro-Desemprego - Conta Simplifica da ou Conta Poupança


 A Resolução 822 Codefat, 3-12-2018, (DO-U 1 de 4-12-2018), estabelece que:


- a partir de julho/2019, o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplifica da ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qual quer ônus para o trabalha dor;

  • a referida forma de pagamento também será adota da quando o benefício for concedi do ao pesca dor artesanal e ao trabalha dor doméstico;
  • a partir de 4-12-2018, deixa de ser exigida a adoção de identificação em  Sistema biométrico no pagamento, em espécie, do benefício do Seguro-Desemprego.

04 dezembro 2018

Prazo de entrega da DCTFWeb


A Instrução Normativa 1.853 RFB, de 3-11-2018 (DO-U 1, de 04-12-2018), atualizou o inicio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos -  DCTFWeb, que substituirá a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de abril/2019, para as Entidades Empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, exceto:

  • para as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1-7-2018;

  • para as entidades que optaram pela utilização do eSocial de forma antecipada, ainda que imunes e isentas;

b) a partir do mês de outubro/2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos, que compreendem as Entidades Empresariais optantes pelo Simples Nacional, os empregadores pessoa física (exceto doméstico), os produtores rurais pessoa física e as Entidades Sem Fins Lucrativos.

Para os Entes Públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Governo do RJ fixa Dia das Mães como feriado estadual


A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 8.174, de 30-11-2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 3-12-2018, instituiu o segundo domingo do mês de maio como feriado estadual.

23 novembro 2018

Jovem Aprendiz - Governo consolida as normas sobre a contratação.

Decreto 9.579, de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, dentre outros assuntos, sobre a temática do Jovem Aprendiz.
Fica revogado, dentre outras normas, o Decreto 5.598, de 1-12-2005, que regulamentou a contratação de Jovem Aprendiz.

Cadastro Nacional de Obras - CNO


A Instrução Normativa 1.845 RFB de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei 8.212, de 24-7-1991.
A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB