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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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14 novembro 2019

Reforma da Previdência - Confira as principais mudanças ( 2ª Parte)


Alíquotas


As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%
As novas alíquotas somente entrarão em vigor no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda. Se a emenda constitucional for publicada em novembro, portanto, as novas alíquotas valerão a partir de março.
Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Pensão por morte

A Nova Previdência mudará as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da
aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

Reforma da Previdência - Confira as principais mudanças ( 1ª Parte)


Idade mínima e tempo de contribuição


No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício


Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1°-01-2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Governo pode recuar da cobrança de Contribuição Previdenciária sobre parcelas do Seguro-Desemprego


O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), anunciou a derrubada da taxação do seguro desemprego como compensação do programa de geração de empregos para jovens.
Segundo ele, a cobrança de 7,5% sobre as parcelas será substituída por uma revisão de renúncias fiscais ou repasses do Sistema S.
Diversos aliados do governo não descartaram uma eventual rejeição da Medida Provisória 905/2019 contra a cobrança.
O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) pediu que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, devolvesse a proposta.
Fonte: Agência Senado

13 novembro 2019

Reforma da Previdência - Promulgada a Emenda Constitucional 103/2019


Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019, (DO-U 1, de 13-11-2019), modifica o sistema de Previdência Social, disciplina as regras de transição e fixa as disposições transitórias relacionadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

Destacamos:

– fixa idade mínima para a aposentadoria (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição;

– impõe tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade (20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres;

– estabelece novo cálculo para apurar o valor da aposentadoria, que passa a ser com base na média de todos os salários de contribuição;

– altera, a partir de 1-3-2020, as alíquotas de contribuição para o INSS devidas pelo segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, adotando alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%;

– define novos critérios para o pagamento da pensão por morte;

– determina que o valor do Salário-Família passa a ter uma única quota, limitado a renda mensal bruta;

– limita o benefício do auxílio-reclusão a 1 Salário-Mínimo;

– prevê regras de transição para concessão da aposentadoria para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho;

– mantém os direitos adquiridos para os trabalhadores que já reuniram todas as condições para a obtenção de benefícios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional;

– altera, dentre outros, os artigos 195201 e 239 da Constituição Federal, de 5-10-88, e revoga os artigos 9º13 e 15 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98. 

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