Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

18 março 2022

Autorizado saque extraordinário do FGTS de até R$ 1.000,00

Medida Provisória 1.105, de 17-03-2022, (DO-U 1, de 18-3-2022), autorizou o saque extraordinário do FGTS até o limite de R$ 1.000,00 por trabalhador.

O saque extraordinário poderá ser realizado até 15-12- 2022 e, na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, será feito na seguinte ordem:
a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

b) demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma que serão estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

O saque será automático e o valor será creditado em conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10-11-2022, na hipótese do crédito automático, solicitar a anulação do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

 

Ampliada margem do empréstimo consignado bem como autoriza beneficiários de baixa renda a participar da modalidade

 

A Medida Provisória 1.106, de 17-03-2022, DO-U 1 de 18-03-2022,  amplia a margem de empréstimo consignado dos atuais 35% do valor do benefício para até 40%.

Além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os cidadãos que recebem benefícios assistenciais (BPC/LOAS) ou que participem do Programa Auxílio Brasil também tenham acesso ao empréstimo com juros mais baixos.

De acordo com a medida, o percentual máximo de consignação será de 40%, sendo que 5% poderão ser destinados para a amortização de despesas contraídas na modalidade de cartão de crédito ou cartão de benefícios (consignado) ou com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O beneficiário terá mais poder de escolha.


Entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta as menores taxas de juros. Isso se deve à baixa probabilidade de inadimplência, já que é descontado diretamente da folha de pagamento do segurado que tomar o empréstimo.

Antecipado o pagamento do 13º salário (abono anual) para aposentados e pensionistas do INSS

O Decreto 10.999, de 17-03-2022,  (DO-U 1, de 18-03-2022), dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022, da seguinte forma:

O pagamento ocorrerá em duas parcelas.

  • A primeira, correspondente a 50% do valor do benefício, será devida ainda em abril de 2022, será paga juntamente com os benefícios dessa competência (de 25 de abril a 6 de maio).

A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.

  • A segunda parcela será paga junto com os benefícios da competência do mês de maio de 2022 (de 25 de maio a 7 de junho).

Os segurados que recebem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor, calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.

Renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas

 

A Lei Complementar 193, de 17-3-2022, (DO-U 1, de 18-3-2022), cria o novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). Dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação desta lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

  • Parcelamento especial

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa SELIC, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

  •  O que pode parcelar

Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

  • Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

I - não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - não pagar a última parcela;

IV - for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;

V - se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 Ações na Justiça


Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

16 março 2022

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 18 de março



Prorrogação foi motivada pela instabilidade no acesso ao e-CAC
A Receita Federal, por meio da Portaria 155, de 15-3-2022, adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

Fonte
: Receita Federal

RAIS ano-base 2021: Entrega inicia em 28/03/2022

 Tudo sobre a RAIS – Agility

O prazo para entrega da RAIS ano-base 2021 inicia em 28/03/2022 e estende-se até 29/04/2022, segundo informação divulgada no site oficial.

A declaração deverá ser entregue pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO.

Após 29/04/2022 não será mais possível enviar declarações referente ao ano base 2021 e de anos-anteriores, bem como alguns serviços estarão indisponíveis para que seja preparada a recepção da RAIS ano-base 2022.

  • Substituição da RAIS pelo eSocial

Estão obrigadas ao envio da RAIS ano-base 2021 os empregadores que fazem parte dos grupos 3 e 4 do eSocial:

a) Grupo 3: empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (com exceção dos empregadores domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) Grupo 4: entes públicos e organizações internacionais.

As empresas que fazem parte dos grupos 1 e 2 do eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria 1.127 SEPRT/2019, atualmente prevista na Portaria 671 MTP /2021. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2020 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial. Para estas empresas os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados.

  • Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2021, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

  • Manual da RAIS ano-base 2021

Download do Manual da RAIS ano-base 2021.

  • Programas RAIS

Observamos que os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO ainda não se encontram disponíveis para download. Apenas os leiautes dos arquivos encontram-se disponíveis na seção "Download" do site oficial da RAIS.

11 março 2022

Congresso derruba veto à renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas - Projeto seguirá para promulgação

 

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (10-03-2022) o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

 Parcelamento especial

Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00 exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

 O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

 Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 Ações na Justiça 

Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias