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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 outubro 2025

eSocial implanta nova validação para descontos de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador

 

Nova validação apontará divergências entre os dados informados nos descontos da parcela do empréstimo, permitirá melhor controle pelos empregadores e evitará possíveis erros.


No dia 8-10-2025, foi publicada uma nova versão do sistema em produção, trazendo uma importante inovação na validação dos descontos de empréstimos consignados relativos ao Programa Crédito do Trabalhador.


Essa mudança visa aprimorar a qualidade das informações declaradas e trazer mais transparência sobre a aplicação desses descontos na folha de pagamento dos trabalhadores.


🎯Como funciona a nova validação?


A partir de agora, ao receber os eventos de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399), o eSocial fará uma verificação se o vínculo do trabalhador possui um contrato de empréstimo consignado ativo com parcela prevista para a competência da remuneração enviada. O eSocial compara as informações enviadas pela empresa nos campos de desconto, especificamente a Instituição Financeira (instFinanc) e o Número do Contrato (nrDoc), com os dados do empréstimo consignado previamente registrado.


👀 Atenção: a validação é focada exclusivamente na existência do contrato e na identificação correta da Instituição Financeira e do Número do Contrato. Não é feita conferência do valor do desconto (seja ele maior ou menor) em relação ao valor da parcela prevista para aquela competência.


🎯 O que acontece em caso de inconsistência?

Se for identificada divergência em algum desses campos (Instituição Financeira ou Número do Contrato) ou a ausência de informação da rubrica de desconto do empréstimo no evento de remuneração, o empregador receberá uma mensagem de ADVERTÊNCIA no retorno do arquivo.

Apesar da inconsistência, o evento de remuneração será recebido e processado pelo eSocial para que a declaração da remuneração atenda aos seus demais objetivos.


A mensagem de advertência detalhará a inconsistência encontrada e conterá a relação dos contratos de empréstimos ativos para aquele trabalhador naquela competência, auxiliando o empregador na correção dos dados.


🎯 Que mensagem vou receber?


Em caso de divergência nas informações, dependendo do caso, o eSocial retornará uma das seguintes mensagens de alerta:


1988 - O trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. No entanto, o empregador informou os dados incorretos ou não informou rubrica de desconto do empréstimo neste evento. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento. Foram localizados os seguintes contratos de empréstimo consignado com previsão de pagamento de parcela nesta competência: Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>> | Instituição Financeira: <<instFinanc>>, Contrato <<nrDoc>>


1989 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento para o trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> que não possui parcela(s) do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento.

1990 - O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento, mas a validação não pode ser realizada na base do Programa Crédito do Trabalhador. Certifique-se que os valores estão corretos no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil.

Fonte: Portal ESocial


10 outubro 2025

BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

 


Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025,(DO-U 1, de 10-10-2025), estabelece que o BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos em Lei e regulamento, devem:


ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;


residir no território brasileiro;


estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;

estar com inscrição regular no CPF; e


ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.


Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.


O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:


buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e


solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.


Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:


o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;


o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou


b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.


o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.


Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:


renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;


b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;


c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;


d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e


f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.


renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.



 

06 outubro 2025

Programa de Proteção ao Emprego e Mensuração do compromisso de manutenção de empregos

A Portaria 1.681 MTE, de 2-10-2025, (DO-U 1, de 3-10-2025),estabelece que, para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos  quando forem utilizados dados do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:


📌 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

📌102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei 11.718, de 20-6-2008;

📌105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601, de 21-1-98; e

📌106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei 6.019, de 3-1-74.


Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

📌103: Empregado - aprendiz;

📌104: Empregado - doméstico;

📌111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

📌201: Trabalhador avulso - portuário;

📌202: trabalhador avulso - não portuário;

📌701 a 781: Contribuintes individuais; e

📌901 a 906: Bolsistas.


Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas, tais como os MEI -Microempreendedor Individual ou seus empregados; e, as empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

O MTE disponibilizará, sempre que solicitado pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos:

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril/2024, consideradas as informações prestadas até 30-6-2024; e

por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 do 17º mês após a contratação do financiamento.





Receita Federal orienta médicos sobre contribuição previdenciária em serviços prestados a clientes de planos de saúde

A Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo com o objetivo de esclarecer e uniformizar o tratamento tributário aplicado aos médicos e odontólogos que prestam serviços por meio da intermediação de operadoras de planos de saúde.

O entendimento foi consolidado após decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que definiu que as operadoras de planos de saúde não são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores repassados aos profissionais.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também emitiu parecer vinculante sobre o tema, o que levou a Administração Tributária a revisar e ajustar seus procedimentos internos.

Os médicos e odontólogos não são considerados empregados ou contratados diretos dessas operadoras, cabendo a eles o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o total recebido mensalmente, respeitado o teto previdenciário vigente, ressalvada a hipótese de opção pelo plano simplificado previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

O Ato Declaratório Interpretativo esclarece que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas à retenção e ao recolhimento da contribuição devida pelos próprios médicos e odontólogos e que estes profissionais deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento).

Fonte: RFB

 

03 outubro 2025

Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do GIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições a terceiros".

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o a
rtigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do STF -  Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 166.772.

 artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 - acrescentou a relatora - passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma".

👀 Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do 
artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

"Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado - segurado obrigatório e, portanto, não facultativo", disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Leia o acórdão no REsp 2.191.479.

Fonte: STJ

 

01 outubro 2025

Licença-Maternidade/Salário-Maternidade

 A  Lei 15.222, de 29-9-2025, (DO-U 1, de 30-9-2025), prorroga a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe, e amplia o prazo de recebimento do Salário-maternidade.

Na hipótese de internação hospitalar, da segurada ou do recém-nascido, que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A Lei 15.222/2025, incluiu o § 7º ao artigo 392 da CLT e §3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91.