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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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15 abril 2008

TST mantém revogação de despacho que suspendeu demissões em Furnas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, manteve o teor de despacho proferido no dia 4 de abril, no qual revogou despacho anterior que suspendia a determinação de rescisão de contratos de prestação de serviços ou convênios firmados pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. que dissessem respeito ao fornecimento de mão de obra para o exercício de funções relacionadas às suas atividades-fim ou atividades-meio e o afastamento ou demissão dos trabalhadores terceirizados, em substituição a mão-de-obra efetiva. Em despacho publicado no Diário da Justiça de hoje (15), o ministro rejeita o pedido de reconsideração formulado pela empresa. Ação civil pública e dissídio coletivo A substituição dos terceirizados por funcionários concursados foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e levou os trabalhadores a estabelecer um calendário de paralisações em janeiro. A empresa, então, ajuizou dissídio coletivo de greve no TST. No dia 21 de janeiro, o ministro Rider de Brito concedeu a cautelar suspendendo a determinação até o julgamento do dissídio coletivo. À época, sua avaliação foi a de que o prazo de 30 dias concedido para a substituição não seria suficiente, uma vez que, segundo a empresa, cerca de 45% de seu quadro se encontravam nessa situação. No dia 4 de abril, o presidente do Tribunal revogou a suspensão em agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho. “Aquela decisão teve por finalidade criar um ambiente propício ao encontro de uma solução consensual para o conflito e permitir às partes buscar uma solução negociada, juntamente com o MPT”, assinalou o ministro. Dois meses depois, porém, o despacho observa que as negociações não avançaram conforme se esperava, em especial pela inércia da empresa e das entidades profissionais envolvidas. “Salvo melhor juízo, isso demonstra o interesse de que a atual situação seja mantida, em desrespeito ao que foi regularmente decidido nas ações civis públicas. Com tal postura, entretanto, não se coaduna esta Presidência, que sempre primou por cumprir e fazer cumprir as leis e a Constituição Federal, opondo-se à utilização de meios que atentem contra a dignidade da Justiça”, afirmou. Além da revogação, o despacho determinou também a imediata distribuição da cautelar a um dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. No pedido de reconsideração, Furnas argumentou que o MPT não teria cumprido o prazo para manifestação estabelecido no dissídio coletivo e que, para demonstrar sua boa-fé, participou de audiência na sede do Ministério Público da 1ª Região para tratar do mesmo assunto das ações civis públicas e do dissídio coletivo. A empresa sustenta que jamais deixou de buscar uma solução rápida e um desfecho exeqüível para o caso. “Não obstante os argumentos da empresa, a convicção desta Presidência se mantém conforme os fundamentos já lançados no despacho anterior, o que, evidentemente, não vincula o entendimento do julgador a quem será distribuído o feito”, concluiu. (AG-MC188694/2008-000-00-00.6) (Carmem Feijó)
Fonte: TST

Esfaqueado em expediente: Justiça considera acidente de trabalho

Ao negar provimento ao recurso de uma empresa de vigilância, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um ex-empregado, agredido a facadas durante o expediente. O vigilante, contratado pela Planservig Planejamento Segurança e Vigilância, de São Paulo, cumpria expediente em um shopping, e foi escalado para trabalhar na condição de “líder” dos demais colegas. Em determinado momento, um desses colegas impediu a saída de um veículo, em cumprimento às normas de horário do local, o que levou o motorista e os passageiros a solicitar a interveniência do “líder”. Após adotar os procedimentos cabíveis para o caso, ele obteve autorização da administração do shopping para liberar o veículo. Quando, no entanto, solicitou ao outro vigilante o cumprimento da ordem, começaram os desentendimentos, que acabaram com agressão física. Esfaqueado pelo colega (preso imediatamente), ele passou por cirurgia e tratamento, e ficou internado por cinco dias.

Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança

Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.

14 abril 2008

Férias - Dúvida de Aluno

Pergunta:
Gostaria de um esclarecimento: " O funcionário foi admitido em 06/07/05, no dia 03/03/06 sofreu um acidente de trabalho,ficou afastado até o dia 23/09/07. No dia 26/06/07 ele retornou as atividades. Ele só tirou férias no periodo de 28/01 a 26/02/08.
Ele tem direito de receber essa férias, do periodo de 06/03/05 a 03/03/06? Sabendo-se que ele passou mais de 6 meses afastado pelo INSS!
Resposta:
No caso apresentado deve ser feita a seguinte observação.
1º Período aquisitivo:
- de 06-07-2005 a 05-07-2006
- período concessivo de 06-7-2006 a 05-2007.
Como ele sofreu o acidente do trabalho no dia 03-03-2006 - a empresa, provavelmente, pagou os primeiros 15 dias a partir de 04-03-2006 até 18-3-2006 - Afastamento pelo INSS a partir de 19-03-2006.
Então ficou afastado de 19-03-2006 a 23-09-2007.
Vc deve verificar quanto tempo de afastamento dentro do período aquisitivo: 2005/2006:
Cálculo:
05-07-2006
19-03-2006 16-03- 0
No Período aquisitivo 2005/2006 - Ficou afastado 3 meses e 16 dias.
O referido empregado não perdeu o período aquisitivo referente a 2005/2006. Isto porque, nos termos do artigo 133, inciso IV somente perde as férias o empregado que dentro do período aquisitivo tiver percebido benefício da previdencia social por acidente do trabalho por mais de 6 meses.
Assim sendo, quendo o empregado retornou do benefício já tinha uma férias vencida assegurada.
Outossim, o empregado também não teve prejuízo no segundo período aquisitivo 06-7-2006 a 05-7-2007.
Assim sendo, a empresa está devendo a dobra as férias de 2005/2006.

STJ - Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima

Morte natural da vítima extingue obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho .A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.

STJ - Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

O entendimento inédito da Primeira Seção do STJ é de que a cobrança sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores é legítima por se tratar de intermediação entre as partes envolvidas.
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.

11 abril 2008

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso

A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.