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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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09 julho 2008

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de rendasobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente deconvenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento decontrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária noemprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso daFazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida porRicardo Gioavani Andretta .Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora representeacréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento devínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97.Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontesnormativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentidoestrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja forçaimpositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, incisoXXVI)."Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto derenda, por força do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, as indenizaçõespor rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregadosquando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista,inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntáriainstituídos em cumprimento das referidas normas coletivas", destacouem seu voto.Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pelaadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeitaà incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere nãoapenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito públicoa servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário do serviço público (isençãoprevista no artigo 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizaçõespor adesão de empregados a programas de demissão voluntáriainstituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88).Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência dorompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondenteao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo aopatrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador,mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pelanorma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Impostode Renda/99. "Por isso, o valor não está sujeito à tributação doimposto de renda", concluiu o relator.
Fonte: STJ
Nota: Essa posição somente se aplica as questões judiciais. Enfim, para quem buscar na justiça ficar isento de IRRF sobre férias indenizadas.
Ainda é uma jurisprudência.

08 julho 2008

Licença Maternidade - Pai Adotivo

Uma decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, concedeu Salário-Maternidade a um assistente social que adotou uma criança de 8 meses . Também lhe foi garantido o direito ao auxílio-cheche. Certamente, trata-se de um precedente para os pais solteiros terem os mesmos benefício que hoje somente são concedidos as mães adotivas.
Fonte: Revista Época

04 julho 2008

Súmula 228: nova redação foi publicada hoje

A nova redação da Súmula 228 do TST, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47.
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

03 julho 2008

Súmula 228: nova redação será publicada amanhã

A nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:
"Súmula 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
A mesma resolução que altera a Súmula 228 ainda cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação "Jurisprudencial 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: TST

30 junho 2008

Empresa pagará indenização por publicar edital sobre abandono de emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Educacional do Município de Assis (SP) – Fema, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que determina o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter publicado edital atribuindo abandono de emprego a um funcionário público. Trata-se de um professor que também era membro do Ministério Público, onde exercia a função de Promotor de Justiça, e participava de bancas de análise e julgamento de monografias, conforme admitiu a própria Fundação. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital imputando-lhe a prática de abandono de emprego, o que o motivou a entrar com ação contra a Fundação Educacional.

Ajuda de Custo

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a ressarcir as despesas com transporte,frete e locomoção do empregado e de sua família, em virtude de sua remoção para município diferente do que residia.
Vantagens pagas sob a denominação de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que ocorra mudança de residência
do beneficiário para outro município, em caráter permanente, não estão alcançadas pela isenção, devendo ser consideradas
salários.
Dispositivo Legal:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, 624 do Decreto 3.000, de 26-3-99

Bolsa de estudo caracterizada como doação está ientas de IR

A bolsa de estudo isenta do imposto de renda é aquela caracterizada como doação, ou seja, é a recebida exclusivamente para poceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem ontraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. Caso contrário, tal rubrica deve ser considerada salário.

Dispositivos Legais:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, Decreto 3.000, de 26-3-99