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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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19 novembro 2009

Empresa na Zona Oeste Contrata


ASSISTENTE DE PESSOAL

CONDIÇÕES:

SÓLIDOS CONHECIMENTOS EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO DP, NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA E AFINS, SISTEMA NASAJON, WORD, EXCEL, QUE ESTEJA CURSANDO DIREITO OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, PREFERENCIALMENTE COM RESIDÊNCIA NA ZONA OESTE OU ADJACÊNCIAS.

ENVIAR CURRÍCULOS P/ E-MAIL: ribeiro1958@superig.com.br

Classificados - Vaga de Emprego.


Teresópolis - Rio de Janeiro - RJ

Gerente de RH/DP - Para indústria em Teresópolis

Superior Completo



Empresa:

RHWAY

Disp. Horário: Outros
Salário: R$7.000,00/Mês
Modalidade: Efetivo
Descrição: Gerente de rh/dp - para indústria em teresópolis
Tem que ter sólida experiência em cargo de Liderança na área de RH/DP.
Necessário que seja usuário de Pacote Office - Excel, Word, Power Point e Outlook.
Desejável que tenha experiência em algum Sistema Integrado de RH.
Escolaridade: Superior Completo – preferência em Administração, Psicologia ou Direito e tem que ter registro co Conselho de sua profissão. Desejável Pós ou MBA em Gestão de RH ou Gestão de pessoas.
Observações: Horário de Trabalho: 2ª A 6ª – 8:00h às 18:30hs.
Benefícios: Plano de saúde + Vale Refeição R$ 7,00 por dia + café na empresa + Cesta básica.
Resumo de atividades da empresa: Consultoria em Recusrsos Humanos
Vaga publicada em: 18/11/2009
Dias em aberto: 1 dia

Inscrições até 18/12/2009
Contato:
RHWAY - Fabricia
21-3268-7010
21-7865-7011
curriculos@rhway.com.br

18 novembro 2009

Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001.669.09.00-3)

TST - Altera sua Jurisprudência

TST altera Orientação Juriprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

TST altera Súmula 277

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.92 e 28.07.95, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.01.

TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo nº 477 da CLT

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.

A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.


TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial 350 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no art. 636 da CLT. A Súmula de nº 424, terá a seguinte redação:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

15 novembro 2009

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

“São passíveis de não incidência da contribuição previdenciária os custos relativos a Plano Educacional que contemple cursos profissionalizantes de nível médio e graduação e preencham os demais requisitos legais.
Diverge do critério legal o Plano em que nem todos os empregados tem acesso aos cursos, havendo limites, em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros. Consequentemente os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Base Legal: Lei 8.212/1991, artigo: 28, § 9º, ‘t’; Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei 11.741/2008, artigo 21 e 39 a 42 e Solução de Consulta 364 SRRF 9ª RF, de 17-9-2009 - DO-U de 5-10-2009 .”

Contribuição Previdenciária - Bolsa de Estudo

“As bolsas de estudo somente não serão consideradas como base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições sociais
previdenciárias se observado o disposto na alínea ‘t’, § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Base Legal: artigo 28, Lei 8.212/91 e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF,de 8-7-2009 - DO-U de 23-9-2009".

Atos da Semana de 8 a 13-11

Assunto

Ementa

Ato Legal

Técnico em Radiologia

Normas sobre a baixa e cancelamento de inscrição do profissional Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia

Resolução 14 CONTER, de 22-10-2009 - DO-U de 10-11-2009

Feriados

Divulgados os dias de feriados e pontos facultativos no ano de 2010 para órgãos e entidades da União

Portaria 834 MPOG, DE 6-11-2009 - DO-U de 9-11-2009

Aprendiz

Estabelece normas para os estabelecimentos de ensino, ofertante do curso técnico, se registrar no programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, junto ao MTE.

Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

FGTS

Movimentação da Conta - Fundo de Investimento

Majora o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS

Lei 12.087, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009

FGTS

Saldo das Contas - Atualização

Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2009, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2009.

Comunicação S/N CAIXA, de 2009

Compensação de Contribuição Previdenciária

Alterada as normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência Social

Portaria 287 MPS, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

DCTF

Multa

Considera tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de

outubro de 2009.

Ato Declaratório Executivo 90 RFB, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009